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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERCADORIAS. RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, a agravante não provocou a discussão relativa aos artigos ditos
violados na petição de recurso especial. Aplicação da Súmula nº 282/STF.
3. O tribunal estadual consignou que a matéria referente à compensação da
mercadoria entregue está preclusa. Tal fundamento não foi atacado nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
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