Informações do processo 2018/0127181-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1301312
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 04/06/2018 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/12/2019 Visualizar PDF

  • W L S H
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Tipo: RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por W. L. S. H., contra
acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a
decisão da Vice-Presidência de negativa de seguimento ao primeiro recurso
extraordinário manejado pela ora requerente, nos seguintes termos (fl. 1.141):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à
coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT –

Tema 660/STF
).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (
Tema 181/STF ).

3. Agravo regimental não provido.

A decisão de negativa de seguimento ao primeiro recurso extraordinário
interposto pelo recorrente foi assim ementada (fl. 1.089):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.

Nas razões do novo recurso extraordinário (fls. 1.153/1.162), sustenta a
parte recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e alega que o
acórdão impugnado limitou-se a replicar o conteúdo da decisão anterior, em clara afronta
ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.174/1.182.

É o relatório.

Não há mais nada a prover na espécie.

Observa-se que, após o primeiro recurso extremo ter tido seu seguimento
negado por esta Corte, o que foi confirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo
interno, a parte recorrente interpôs, novamente, recurso extraordinário, agora contra o
próprio juízo de admissibilidade do primeiro recurso.

Portanto, emerge-se a indevida reiteração de recurso já manejado, sendo
evidente o esgotamento da jurisdição.

Verifica-se, na realidade, a pretensão da parte de interpor recursos
sucessivamente, ainda que manifestamente incabíveis, almejando postergar o trânsito em
julgado definitivo, o que não se compagina com a sistemática processual de repercussão
geral.

Feitas essas considerações, determino a certificação do trânsito em
julgado do acórdão de fls. 1.141/1.148 e o arquivamento imediato de quaisquer
outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência
.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

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  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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  • W L S H
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado da página 7843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

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  • W L S H
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE n. 748.371 RG/MT –
Tema 660/STF ).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (
Tema
181/STF
).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 16 de outubro de 2019(Data do julgamento).

Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 13055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

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  • W L S H
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 17358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

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  • W L S H
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • W L S H
  • S L G
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por W. L. S. H., com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.029/1.030):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
DESCABIMENTO AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ora agravante foi intimado do acórdão recorrido em 11/10/2017,
sendo seu recurso especial interposto tão somente em 30/10/2017, fora,
portanto, do prazo legal.

2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja

conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
23/5/2017, DJe 30/5/2017).

3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não
vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.

4. "É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial
atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as
matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de
habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências
processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é
concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando
constatada a presença de ilegalidade flagrante" (AgRg no REsp
1.373.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016.)

5. Agravo regimental desprovido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.044/1.057) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, incisos XXXIX, XL, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto,
que o recurso foi protocolado antes "da consolidação do entendimento de que seria
necessária a comprovação de feriado local no momento da interposição dos recursos" (fls.
1.053/1.054).

Argumenta que, portanto, não há "falar em exigência de prova de
tempestividade no momento da interposição" recursal na espécie (fl. 1.055).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.062/1.072.

É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Com efeito, no julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos
artigos 994, inciso VI; 1.003, § 5.º e § 6.º; e 1.029, § 3.º, todos do Código de Processo
Civil c.c. os artigos 3.º e 798, ambos do Código de Processo Penal.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento.

(RE 589.655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema
181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

(ARE 994.883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174
DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao recurso em razão da intempestividade do recurso especial, tendo em
vista que não foi comprovada a ocorrência de feriado local quando da sua interposição.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.
213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

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  • S L G
  • Min. Vice-Presidente do Stj

17/06/2019 Visualizar PDF

  • S L G
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  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/06/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • W L S H
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

  • W L S H
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS

CORPUS EX OFFICIO. DESCABIMENTO AGRAVO

DESPROVIDO.

1. O ora agravante foi intimado do acórdão recorrido em

11/10/2017, sendo seu recurso especial interposto tão somente

em 30/10/2017, fora, portanto, do prazo legal.

2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou

interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por

documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se

pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC,

relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não

vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo

acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.

4. "É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial

atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive

suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a

concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as

deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal

medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e

tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade
flagrante" (AgRg no REsp 1.373.420/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em

8/3/2016, DJe 22/3/2016.)

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 5786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão