Informações do processo 2018/0116585-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1741852
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 26/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

26/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FADEL E GIORDANO ADVOGADOS,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. Ação manejada por sociedade de advogados que não consta
na procuração outorgada ao advogado individualmente. Ilegitimidade ativa
ad causam reconhecida na sentença. Cessão de crédito juntada a destempo e
não mencionada na petição inicial. Impossibilidade de alteração da narrativa
dos fatos após a citação e apresentação de defesa. Vício insanável. Sentença
mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (fl. 1.205)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.233/1.237).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 317, 321, 351 e

1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-RJ não se manifestou de maneira percuciente sobre a alegada
violação aos arts. 317 e 321 do CPC/2015, matéria essencial ao julgamento da lide, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, o que configurou negativa de prestação jurisdicional;

(b) "a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do

CPC) enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do

NCPC, pois o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável" (fl. 1.252).

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.269/1.280.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de
declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

O acórdão recorrido tratou expressamente sobre a questão tida como omissa,
consignando expressamente não caber, no caso, o saneamento do vício, uma vez que não foi
juntado com a inicial o contrato de cessão que comprova a legitimidade da sociedade recorrente,
e que sua juntada posteriormente à contestação enseja a alteração da narrativa dos fatos e da
causa de pedir, causando prejuízo à defesa da ré. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v.
acórdão:

"A controvérsia do presente recurso cinge-se em saber se a autora é parte
legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, considerando que a
procuração fora passada individualmente ao advogado Sérgio S. Fadel, não
existindo, menção à Sociedade Fadel e Giordano Advogados.

No caso dos autos, a ação foi manejada por sociedade de advogados que não
consta na procuração outorgada ao advogado individualmente.

Veja-se que após a citação e apresentação de defesa da apelada, o apelante
junta o contrato de cessão de crédito em que Sergio S. Fadel cede à
sociedade os direitos e obrigações contratados (fls. 901/906).

No entanto, além deste documento ter sido juntado a destempo (após a
citação e apresentação de defesa) acabou por alterar a narrativa dos fatos,
porquanto não houve menção a referida cessão de crédito na petição inicial .

A apelante, aduz que não lhe foi concedida a oportunidade de corrigir o vício
processual, violando o disposto no art. 317 do NCPC.

Pondere-se que no caso vertente, não há vício a ser sanado .

Isto porque a apelante promoveu essencial alteração na narrativa dos fatos
contidos na petição inicial e verdadeira modificação na causa de pedir ,
verificando-se, ainda, que tal inovação se deu após a apresentação da
contestação, de modo a trazer evidente prejuízo à defesa da parte ré.

Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls.
1197/1199: “(...) não há que se falar em simples regularização do polo ativo
da demanda, já que o possível credor passou a ser sociedade de advogados e
não mais advogado para quem inicialmente outorgado mandato de
representação. A impedir seja sanado o vício de legitimidade." (fls.
1.205/1.206, g.n.)

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Não qualifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos, examinando todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar as
conclusões adotadas pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Honorários advocatícios fixados nos termos da orientação que emana do
Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.146.130/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, g.n.)

No mérito, melhor sorte não socorre à recorrente.

De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "O indeferimento da petição inicial,
quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer
pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do
CPC " (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção, julgado em
14/9/2022, DJe de 19/9/2022). Todavia, a emenda da petição inicial após a citação somente é
possível quando não implicar na alteração do pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 329, II,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 4. TRATAMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS
TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE
COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL
EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA
TURMA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente
pedido de produção de prova.

2.1. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de
prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da
instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade
processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após
oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir, o que é o caso dos autos.

4.Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de
procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a

que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não
previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo
plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato.

5. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020, g.n.)

Na hipótese, consoante se dessume do trecho do v. acórdão acima transcrito, a
oportunização de emenda à inicial ensejaria a alteração da causa de pedir , uma vez que a
sociedade autora fundamenta o pleito de arbitramento de honorários na prestação de serviços
advocatícios pela sociedade, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios,
enquanto, na realidade, a legitimidade para pleitear os valores decorre da cessão dos honorários à
sociedade pelo advogado signatário do contrato, não integrante da sociedadenegando prov.

Nesse contexto, o entendimento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de
emenda à inicial se coaduna com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por
cento).

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão