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21/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, não
é necessária expressa referência aos dispositivos legais tido como
violados, desde que se possa extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas, possibilitando a
discussão, na instância especial, sobre determinada questão de
direito. Precedentes.
2. De acordo com o artigo 1.021, § 3°, do CPC/2015, "é
vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da
decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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