Informações do processo 2018/0118178-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742910
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/06/2018 a 21/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

21/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
NOBRE.

INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, não
é necessária expressa referência aos dispositivos legais tido como
violados, desde que se possa extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas, possibilitando a
discussão, na instância especial, sobre determinada questão de
direito. Precedentes.

2. De acordo com o artigo 1.021, § 3°, do CPC/2015,
vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da
decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 9517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 27857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão