Informações do processo 2018/0126738-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743859
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL

S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra

acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E
MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS - QUEDA EM RIBANCEIRA - PASSAGEIRO QUE FICOU

PRESO NAS FERRAGENS E SOFREU ESCORIAÇÕES - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO -
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -

PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º,

485, § 3º, 493, 933 e 1.022, II e 1.025, do CPC/2015; 18, "d" e "f" da Lei nº 6.024/74.

Sustenta, em síntese:

i) omissão quanto ao exame de fato novo superveniente, bem assim do pedido de

concessão de gratuidade de justiça;

ii) " a fluência dos juros deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial,
devendo ser computados somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados e havendo
ativo que os suporte, observada a ordem do quadro geral de credores ";

iii) é vedada a incidência de correção monetária sobre o título executivo de empresa

que se encontra em liquidação extrajudicial.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese (fls. 596-597 e 617-618).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado

recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam

nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022

do CPC/2015.

2. A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento
suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que
não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade,

tampouco negativa de prestação jurisdicional.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 840.702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016)

Ademais, o Tribunal delimitou a controvérsia nos seguintes termos:

A embargante traz fato novo e afirma ainda estar em liquidação extrajudicial,

razão pela qual pugna pela suspensão do processo a fim de evitar qualquer ato

de constrição patrimonial em seu desfavor.

Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte), à luz do entendimento do STj,
que quando o feito se encontra na fase de conhecimento, não há que se falar

em suspensão do processo, eis que não existe risco de constrição judicial do

patrimônio da empresa.

Não há, frise-se, negativa na aplicação do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74, mas
sim a adoção de uma interpretação que considera os efeitos do processo de

conhecimento sobre a sociedade liquidanda.

De igual forma, a exigência dos juros e correção monetária também deve ser
discutida na fase de liquidação, pois não se trata do dever de pagar esses
encargos, mas da possibilidade de ver suspensa a sua exigência.

Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que os
efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante eventual

juízo do cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO

CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE

PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O

ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em

sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com

influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o

conhecimento do recurso.

3. O entendimento da Corte local de que os efeitos da decretação da
liquidação extrajudicial da recorrente devem ser arguidos perante eventual
juízo executivo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Incidência da Súmula 83 do STJ .

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.194.738/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 19/4/2018 - grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A
FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação

extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois,

havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à
configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.

Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.019.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO FEDERAL.
CONVOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a

decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.

Princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. A alegação de que a intervenção federal foi convolada em liquidação

extrajudicial deve ser comprovada por documentos.

3. A pretensão de que seja suspensa a ação com base em alegado fato novo

deve ser apresentada no juízo de origem, a quem compete dirigir os atos

executórios.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento.

(EDcl no AREsp 17.386/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, DJe 13/6/2014 - grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. FLUÊNCIA. VENCIMENTO.
PROPÓSITO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182 DO STJ.
[...]

2. Não padecem de carência por impossibilidade jurídica do pedido, por isso
não devem ser suspensas, as ações de conhecimento para constituição de título

executivo em face de entidades sob regime de liquidação extrajudicial.

3. Os juros moratórios, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do

vencimento.

[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1415635/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, DJe 24/9/2012).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Deferida a Gratuidade da Justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do

§ 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão