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Movimentações Ano de 2018
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 56 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Diretório Regional do Democratas de Mato
Grosso , tendo como objetivo a declaração de constitucionalidade da Lei nº
7.264/2000 do Estado do Mato Grosso, que “cria o Município de Boa
Esperança do Norte, com área territorial desmembrada dos Municípios de
Sorriso e Nova Ubiratã".
O requerente alega que o Município criado pela aludida lei estadual
não foi completamente implementado, por força de decisão proferida no
Mandado de Segurança nº 2.342/2000, julgado pelo Tribunal de Justiça do
Mato Grosso, que suspendeu a vigência do diploma.
Aduz que o TJ/MT “declarou a inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 43/96 e não da lei de criação do Município de Boa
Esperança do Norte", a qual teve seus efeitos suspensos como consequência
daquela declaração de inconstitucionalidade.
Assevera que o texto da Lei Complementar nº 43/96 foi reproduzido
na Emenda Constitucional nº 16/2000, que alterou o art. 178 da Constituição
Estadual. Por tal razão, o fundamento com base no qual a lei estadual foi
suspensa não subsiste.
Narra que foi ajuizada ação declaratória de constitucionalidade
perante o TJ/MT. No entanto, a ação foi rejeitada, por ausência de previsão
desse instrumento de controle de constitucionalidade em normas estaduais.
Afirma que a criação do Município de Boa Esperança do Norte
cumpriu todos os requisitos previstos no art. 18, § 4º, da Constituição Federal
(EC nº 15/1996). Aduz que a “Emenda Constitucional nº 57 foi aprovada para
a convalidação das leis estaduais de criação de municípios com publicação
efetuada até 31/12/2008, como é o caso da Lei Estadual 7.264/2000".
É o breve relato.
A presente ação não merece conhecimento, em razão da
ilegitimidade ativa ad causam do requerente, tendo em vista se tratar de
diretório regional de partido político, conforme se depreende da procuração
juntada nos autos (doc. eletrônico nº 5).
A Constituição de 1988 inclui, dentre os legitimados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso
Nacional (art. 103, inc. VIII).
No entanto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de
que a representação partidária no controle abstrato de normas é uma
prerrogativa jurídico processual do Diretório Nacional do Partido
Político, que constitui – ressalvada deliberação em contrário dos estatutos
partidários – órgão de direção e de ação dessas entidades a nível nacional.
Com base nesse entendimento, este Tribunal também tem afirmado
que a circunstância do ato questionado possuir menor abrangência territorial
(estadual ou municipal) não atrai, por si só, a legitimidade dos diretórios
partidários regionais.
Conforme afirmado no julgamento da ADI 1.528-QO (Rel. Min. Ellen
Gracie , Dj de 23/8/02), o Partido Político “deve estar representado por seu
Diretório Nacional, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa
limitada ao Estado ou Município do qual se originou".
Entende-se que interpretação diversa implicaria ampliar
indevidamente do rol taxativo de legitimados previsto no art. 103 da
Constituição de 1988.
Nesse sentido dessa orientação, os seguintes julgados:
“ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL -
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA
DECISÃO JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE
COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA -
AGRAVO IMPROVIDO. - Somente Partidos Políticos "com representação no
Congresso Nacional" dispõem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de
legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato. A
representação partidária perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do
Partido Político, que e - ressalvada deliberação em contrário dos estatutos
partidários - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano
nacional. - Decisões judiciais proferidas em face de situações concretas ou
individuais não se submetem, por total ausência de conteúdo normativo, ao
controle concentrado de constitucionalidade. - Ao Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle normativo abstrato, somente assiste o poder de atuar
como legislador negativo. Não lhe compete, em consequência, praticar atos
que importem em inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da
data ja fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições
municipais" (ADI 779 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno,
DJ de 11/3/94).
“AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO
MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ADPF 343,
AgR, Relatora a Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 9/11/16).
No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida recentemente na
ADI 5665 (Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 16/3/18), em que afirmada a
ilegitimidade ativa do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático
(PMDB) do Mato Grosso.
Ante o exposto, nego seguimento à ação, na forma do art. 21, § 1º, do
RISTF, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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