Informações do processo EXT 1548

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/06/2018 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2020 2019 2018

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
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Seção: PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 169/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Trata-se do procedimento de extradição do nacional tunisiano WAEL
MANNAI.

No que diz respeito ao referido extraditando, decretei a prisão
preventiva em 1°/3/2018 (Apenso 1 - PPE 854, fls. 13-15), tendo sido
efetivada no dia 15/3/2018 (fls. 72/74).

Deleguei ao Desembargador convocado para atuar neste Gabinete a
condução da instrução do processo, em 20/3/2018 (fl. 311).

Em 19/3/2019, o pedido de extradição executória foi deferido pela
Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em
acórdão assim ementado (fls. 175/176):

Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA FRANÇA.
PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA
ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI
13.445/2017) E DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO DO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA (DECRETO 5.258/14). POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO
SÚDITO ALIENÍGENA AO ESTADO REQUERENTE. IMPUTAÇÃO DOS
DELITOS DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DUPLA
TIPICIDADE CONFIGURADA E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. FAMÍLIA BRASILEIRA. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DEFERIDO,
OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017.

1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na Carta da
República, que, em seu artigo 5°, inciso LII, autoriza - como regra - a
extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é que é
cidadão tunisiano. O requerimento veio instruído com os documentos
necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de
Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e do Tratado de Extradição
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa , de 27 de outubro de 2014.

2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no
direito pátrio, aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio (art. 121 c/c
art. 14, II, do Código Penal). Observou-se, assim, o requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/2017. Demais requisitos que
autorizam a extradição, mostram-se igualmente preenchidos.

3. O fato de o extraditando ser casado com brasileira não impede a
sua retirada compulsória do território nacional, consoante a sólida
jurisprudência desta CORTE, cristalizada no enunciado 421 de sua Súmula.

4. Pedido deferido, ficando condicionada a entrega (a) a decisão
discricionária do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado
requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017; e (c) à
conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente
responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do
art. 95, caput, da Lei 13.445/2017.

A extradição transitou em julgado em 13/4/2019.

Em 31/3/2020, o extraditando apresentou pedido de liberdade
provisória, por mim deferido, nos seguintes termos:

REVOGO A PRISÃO CAUTELAR determinada nestes autos, para
que o extraditando responda em liberdade até a efetiva entrega, nos termos
do art. 86 da Lei 13.445/17, salvo se não estiver preso por outro motivo.

Deverá o extraditando, porém: (a) comparecer em juízo para informar
e justificar as suas atividades até o dia 10 de cada mês; (b) submeter-se a
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e (c) submeter-
se à monitoração eletrônica, nos termos dos incisos I, V e IX do artigo 319 do
Código de Processo Penal.

Ainda deverá entregar seu passaporte, que ficará retido até o término
do julgamento desta extradição.

Delego a um dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo a fiscalização das medidas cautelares supracitadas, com
comunicação imediata a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA clausulado.

Comunique-se, ainda, ao Ministério da Justiça, ao Juízo da Comarca
de Bauru (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 3 a RAJ) e à representação diplomática do Estado interessado.

Nos autos da PPE 950 (Apenso 2), foi apresentado novo pedido de
prisão pela autoridade policial, pois havia informação de que "foi estabelecido
plano de retirada do extraditando do território nacional para o dia 17 de
setembro de 2020, pelo aeroporto de Guarulhos/SP" (fl. 4), razão pela qual
decretei novamente a prisão cautelar de WAEL MANNAI, determinando a
expedição de mandado de prisão. A prisão, no entanto, não foi efetivada, em
razão da não localização do extraditando no endereço fornecido.

Agora, informa a autoridade policial “a perda do objeto do PPE n° 950
(EXT 1548), em razão da prisão do nacional tunisiano WAEL MANNAI, em
22/11/2020, na Argentina, a partir da Difusão Vermelha incluída pelo Escritório
Nacional da INTERPOL na França". Informa, ainda, que "o Escritório Central
Nacional da INTERPOL na Argentina informou que já está tramitando o
processo de extradição do procurado para nossa congênere em Paris"
(Apenso 2, fl. 25).

É o relatório. DECIDO.

Diante da notícia de que o extraditando WAEL MANNAI, após evadir-
se das autoridades brasileiras, foi preso na Argentina e que já tramita, naquele

país, processo de extradição próprio, a presente Extradição perdeu seu
objeto.

Diante do exposto, proceda-se à baixa imediata destes autos.

Comunique-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à
autoridade policial, à representação diplomática do Estado interessado e à 3a
Vara Criminal Federal de São Paulo.

Após, publique-se.

Brasília, 1° de dezembro de 2020.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão