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Movimentações Ano de 2018
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu provimento cautelar no HC 450.162/ES.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática
do crime de lesões corporais em âmbito familiar (CP, art. 129, § 9º).
Inconformada, a defesa apresentou recurso de apelação para o
Tribunal de Justiça local, que lhe deu parcial provimento, a fim de reduzir a
sanção ao patamar de 3 meses e 15 dias de detenção. Foi mantido o regime
prisional, em decorrência dos registros de maus antecedentes e reincidência.
A defesa, então, impetrou writ junto ao Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu a medida acauteladora.
Nesta ação, o impetrante apresenta razões ora resumidas: o acórdão
oriundo da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, chancelado pela Decisão do Ministro Felix Fischer, encontra-
se inquinado por inúmeros vícios, como a nomeação direta, sem prévia
intimação do Paciente, de advogado dativo; defesa técnica deficiente;
ausência de fundamentação em relação às teses defensivas não enfrentadas;
fundamentação insuficiente e inadequada em relação à valoração negativa
dos antecedentes criminais e à aplicação da agravante da reincidência.
Superados, eventualmente, tais vícios, há que se analisar, ainda, o direito do
Paciente de ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direitos, em atendimento à lei de regência e aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, ao final, a concessão da ordem, nos termos seguintes:
a) declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir do
interrogatório do Paciente (item 2.2.1), da nomeação compulsória do
advogado dativo (item 2.2.2) ou do oferecimento das razões recursais,
determinando-se a intimação do Paciente para o fim de oferecimento das
razões recursais e prosseguimento no feito, preservando-se a liberdade do
Paciente até o trânsito em julgado do processo-crime; ou
b) subsidiariamente, declarar a nulidade do julgamento da apelação
criminal, chancelado pelo C. STJ, em razão das ilegalidades citadas ou outra
identificada de ofício, determinando-se novo julgamento do recurso de
apelação, devendo o Paciente aguardar o reexame da apelação e seu trânsito
em julgado em liberdade; ou
c) na impossibilidade de atendimento de ambos os itens anteriores,
que a pena imposta ao Paciente seja substituída por restritivas de direitos,
sendo o mesmo posto imediatamente em liberdade.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC
128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 157564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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