Informações do processo HC 157580

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 07/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE
DROGAS . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ‘ TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM '. INOCORRÊNCIA . AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO
RECURSO DE APELAÇÃO . NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS .
FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR A REDUTORA E A JUSTIFICAR A
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO .

1 . Observa-se que o Ministério Público Estadual em suas razões
de apelação impugnou a questão da aplicação da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 . O fato de o Tribunal ‘a quo' ter refutado a
impugnação do recurso ministerial afastando, porém, a diminuição da pena
com motivação é autorizada pela ampla devolutividade do recurso de
apelação.

2 . É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a
natureza e a quantidade de droga apreendida constituem fundamentos
idôneos a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem
como a justificar a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele
admitido pelo ‘quantum' da reprimenda.

3 . Conforme se extrai do acórdão combatido , foram apreendidos

96 tubos de cocaína e 7 porções de maconha , contendo pesos

aproximados de 129g e 12g , respectivamente . Portanto, verifica-se que a

decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada quanto ao

afastamento da redutora e ao regime inicial de cumprimento de pena.

4 . Mantida a reprimenda do agravante no patamar de 5 anos de

reclusão , torna prejudicado o pleito referente à substituição da pena privativa

de liberdade por restritiva de direitos.

5 . Agravo regimental desprovido . "

( AREsp 992.728-AgRg-EDcl/SP , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK –

grifei )

Busca-se , em sede cautelar, seja concedida “ (...) medida liminar,
permitindo que o paciente aguarde o julgamento deste remédio heroico em
liberdade ou em regime prisional mais favorável ".

O exame dos fundamentos  em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar,  ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual.

Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro .

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários ,
essenciais  e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo  de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ " constitucional, indefiro o pedido de

medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão