Informações do processo HC 157582

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 22/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 443.607 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

22/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 443.607 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de Robson Mariano de Souza e João Rui Barbosa,
contra decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu a liminar requerida no HC 443.607/SP.

Conforme relatado pelo STJ, buscam os impetrantes, “a revogação
da custódia cautelar dos pacientes – decretada em convolação à prisão em
flagrante, ocorrida em 25/5/2017, por suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 –, sob o argumento de que há
excesso de prazo para o término da instrução criminal" (eDOC 2, p. 1-2)

A defesa também informa a existência de um terceiro corréu (Rafael

Moretto) denunciado nos mesmos artigos, este residente na comarca de

Ribeirão Preto/SP. (eDOC 1, p. 3)

Registra que a denúncia foi oferecida em 29.6.2017, e que o juízo

singular determinou fossem todos notificados para apresentação da defesa

prévia em 18.7.2017.

Expedida carta precatória para notificação dos acusados em

28.7.2017.

Os pacientes foram notificados nas datas de 4 e 7 de agosto, João e
Robson, respectivamente.

Em 5.10.2017 o juiz singular solicita à secretaria que certifique a

notificação do terceiro corréu (Rafael Moretto).

Em 23 de janeiro a defesa apresentou defesa prévia em nome dos

pacientes, e a defesa de Rafael Moretto a fez em 19.4.2018.

Sustenta a defesa que os pacientes se encontram presos há mais de

1 ano, sem sequer ter havido designação para audiência de início da instrução

e julgamento.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus  perante o TJSP que
denegou a ordem, tendo recorrido com novo habeas  no STJ que indeferiu a

liminar conforme inicialmente relatado.

Requer, ante ao excesso de prazo, seja afastada a aplicação da
Súmula 691/STF, com a concessão da medida liminar concedendo aos
pacientes a liberdade provisória para aguardarem o processo em liberdade,
com a determinação das medidas constantes nos artigos 319 e seguintes do

CPP. (eDOC 1, p. 24)

No mérito sua confirmação.

É o relatório.

Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante Tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ . Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC

129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe
13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe
9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/

DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis :
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a

tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha
relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC
85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe 16.10.2015).

Das razões do indeferimento do pedido pelo TJSP destaco o seguinte

trecho:

“Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial ofereceu denúncia em

28 de junho de 2017, sendo os pacientes notificados para apresentarem
defesa preliminar em 04 e 07 de agosto de 2017 (fls. 345 e 349 dos autos
principais), sendo tal peça juntada aos autos apenas em 23 de janeiro de

2018 (fls. 422/423 dos autos principais).

Conquanto os pacientes tenham sido efetivamente notificados, tendo

apresentado defesa preliminar, o mesmo não ocorreu em relação ao corréu
Rafael Moretto, de modo que os autos aguardam a realização do respectivo
ato processual, bem como a apresentação da mencionada peça defensiva.

Assim, verifica-se que não há notícia de atuação irregular do
Magistrado, que, ao que parece, vem conduzindo a causa com a celeridade
razoável, mesmo diante das dificuldades e circunstâncias que envolvem o

caso concreto.

É possível, portanto, concluir que a manutenção da prisão dos
pacientes é justamente para garantir a ordem pública e o regular trâmite da
instrução processual, além de assegurar futura aplicação da lei penal.

Reitera-se, como muito bem apontado pelo I. doutrinador Válter Kenji
Ishida, em sua obra de Prática Jurídica de Habeas Corpus, “Existem motivos
justificadores do excesso de prazo: a pluralidade de réus, a expedição de
cartas precatórias, o ajuizamento de inúmeras medidas liberatórias e a
existência de outros processos criminais em andamento (STF, HC 113189/RS,
Relator (a): Min. CARMÉN LÚCIA, j. 2-4-2013, 2ª Turma)" (São Paulo, Atlas

2015, pág. 165), o que se verifica no presente caso.

Diante do exposto, não se reconhece, por enquanto, qualquer

excesso de prazo na formação da culpa dos pacientes, entendendo-se como

razoável o prazo de sua custódia". (eDOC 3, p.14-15)

Registro que a decisão do STJ é recente, data de 9.4.2018, e que o

Tribunal, de posse das informações solicitadas, terá melhores condições de

decidir.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste

habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691

do STF.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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