Informações do processo HC 157602

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 21/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 414.062 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 414.062 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 157602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que deu denegou a
ordem no HC 157.602/SP, nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. INÍCIO
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS POSTERIORES À EXTINÇÃO DAS
EXECUÇÕES 1 E 2. UNIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. TERMO A QUO. DATA
DA PRISÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada."

A defesa sustenta que: a) “o Paciente requereu a concessão de
comutação de pena com base no decreto presidencial nº 8.615/2015, tendo
seu pedido indeferido com base em inovação normativa do juiz coator" ; b) o
Juízo singular indeferiu o pedido de comutação da pena, “baseando-se em
exigência não prevista no decreto que regula a concessão da citada benesse,
ferindo de morte a estrita legalidade da norma" , uma vez que considerou no
cálculo do lapso temporal exigido “o dia de sua última prisão quando o correto
seria o de sua primeira prisão, nos termos do respectivo decreto"; c)
“Corroborando o alegado, conforme Boletim Informativo e folha de
antecedentes em anexo, a primeira prisão do Paciente ocorreu em
14/05/1998. Ainda, conforme guias de recolhimentos e mandados de prisão
cumpridos em anexo, é possível constatar os períodos de prisão cumpridos
pelo Paciente. Por isso, ilegal utilizar a última prisão como marco inicial para
fins de comutação de penas"; d) “cediço é que a data para aferir o início do
lapso temporal para fins de comutação de pena é o da primeira prisão,
devendo, portanto, ser considerado o total da pena e o montante efetivamente
cumprido, nos termos do Parágrafo Único do artigo 4º de decreto em
questão"; e) “Ademais, conforme entendimento dessa corte, para fins de
comutação de penas, deve ser considerado o tempo de pena cumprida

referente, inclusive, às execuções já extintas".

É o relatório. Decido.

1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i,
da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,

LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental. " (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,

julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, não se inaugura a competência deste Supremo
nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal
proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de

agravo regimental. Precedentes:

“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra

decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. " (HC

123.926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

14.04.2015, grifei)

“ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de

Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância. " (HC 124.561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus anterior, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:

Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.

Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a

necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF" (HC

95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei).

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.

Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao

permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em

habeas corpus, apenas o fez quanto aos processos que já lhes são

submetidos à apreciação:

“Art. 654. (…)

(…) o

§ 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que

alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex

officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.

3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no

caso concreto:

No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida

de pronto.

A controvérsia cinge-se à observância, ou não, dos requisitos

estabelecidos no decreto presidencial para concessão de benefício
executório. O juízo singular indeferiu o pedido de comutação de penas, por
alegar não preencher o paciente requisito objetivo para sua concessão. O
TJSP referendou o indeferimento do magistrado, elucidando a questão nos
seguintes termos:

“O agravo não comporta mesmo provimento, consoante bem

ponderou o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Luiz Antônio Guimarães

Marrey, em lúcido Parecer.

E isso porque o sentenciado não preenche o requisito objetivo

para a concessão do aludido benefício. Por primeiro, esclarece-se que,

diversamente do que alega o douto defensor, o agravante não praticou falta

disciplinar ao iniciar o cumprimento das penas referentes às execuções nº 03,

04 e 05, em 29/11/2014.

É que as reprimendas referentes às condenações dos processos

nºs 399/1998 e 24209/2004 execuções nºs 01 e 02 (fls. 84/85) , já haviam
sido extintas, em razão de seu integral cumprimento, a primeira em

02/05/2001 e a segunda execução em 04/09/2010 (fls. 103/104) , sendo que
nesta última foi ele beneficiado com a progressão ao regime prisional aberto,

quando, à época, compareceu mensalmente a Juízo para, ao que consta,
justificar suas atividades, consoante se extrai das informações obtidas junto
ao sistema de “Pesquisa de Inteligência" do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo de fls. 101/102 e 104/105.

Com efeito, o reeducando, repita-se, iniciou o cumprimento da

atual reprimenda, que perfaz o total de dezoito (18) anos, oito (08) meses
e treze (13) dias de reclusão execuções nº 03, 04 e 05 (fls. 106/108) ,
somente em 24/11/2014, não havendo, à evidência, que se falar em
interrupção no lapso de cumprimento em razão de falta disciplinar, a

qual, aliás, não ocorreu (...)

Assim, com razão o douto Magistrado sentenciante, visto como

a data inicial de cumprimento da pena, para fins de comutação nos

termos do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, deve ser aquela em que o
sentenciado iniciou, efetivamente, mas considerando-se a atual
reprimenda, ou seja, o dia 29/11/2014. Não se leva, obviamente, mais em
conta, as penas já extintas. Se já extintas, não são mais passíveis de

qualquer consideração par efeito de comutação.

E, no caso vertente, constata-se que o ora sentenciado, reincidente

(fls. 08), fora condenado a cumprir a pena privativa de liberdade de dezoito
(18) anos, oito (08) meses e treze (13) dias de reclusão, em regime fechado,
pela prática de três roubos duplamente agravados, e não havia cumprido, até
o dia 25 de dezembro de 2015, mais de um terço (1/3) da atual reprimenda
imposta, consoante consta do boletim informativo acostado às fls. 08/12 e das
informações atualizadas obtidas junto ao sistema de “Pesquisa de

Inteligência" do Tribunal de Justiça de fls. 106/109.

E o artigo 2º do referido Decreto Presidencial previu como requisito

para a comutação, dentre outros, o cumprimento de um terço (1/3) da

reprimenda até o dia 25 de dezembro de 2013, para os sentenciados
reincidentes, o que somente ocorrerá em 05 de outubro de 2020, consoante
bem apontou o douto Magistrado sentenciante (fls. 31 e 109). Constata-se,
pois, a falta de pressuposto objetivo para a concessão da benesse, vez o
agravante não cumpriu o lapso temporal exigido pelo referido decreto

presidencial." (grifei)

Pretende o impetrante a reforma do entendimento acima consignado,

pois, segundo alega , o paciente encontra-se custodiado desde “muito antes
de 24/11/2014", e portanto, deve ser considerada a data de sua primeira
prisão para aferição dos requisitos exigíveis à comutação, ainda que a
execução a que se refira à primeira prisão já tenha sido extinta.

Anoto, contudo , que, a tese defensiva é repelida pelo

posicionamentos de ambas as Turmas da Suprema Corte:

“Diferentemente do que alega a defesa técnica, o cálculo para fins

de benefícios deve ser realizado sobre o montante das penas que
compõem as execuções vigentes e a cumprir existentes à época em que
formulado o pedido, não podendo integrá-lo aquelas já cumpridas ou
consideradas extintas, como se depreende da interpretação do artigo 84, do
Código Penal.

No caso em exame, extraiu-se da folha de antecedentes juntada às

fls. 73/89, que a execução 1 (roubo majorado, de cinco anos e quatro meses

de reclusão) foi extinta no ano de 2009 e a execução 2, por outro roubo
majorado, foi cumprida em 25/10/2013– ou seja, além do óbice legal à
concessão do indulto pleno, conforme dispõe o artigo 1º, inciso II, do Decreto
nº 8.172/13, não poderiam integrar os cálculos para fins de benefícios a
execução 4, condenação por furto qualificado – que foi autuada em14/03/14,
após a publicação do decreto – e do terceiro crime de roubo majorado,
cometido em 11/12/09, com sentença condenatória foi prolatada em 24/03/14

(fls. 56, do boletim informativo).

Portanto, a única execução vigente à época do decreto é a 3, de

dois (02) anos, um (01) mês e dezoito dias de reclusão (montante a que se

chegou após uma comutação).

O início do cumprimento dessa pena se deu em 26/10/2013, de

sorte que tanto a metade dela (fração necessária para a obtenção do indulto

total), como 1/3 (fração necessária para a comutação) só seriam atingidos em

2014, após a publicação do decreto nº 8.172/13."

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal

extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável,

pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole

probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão

recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira

soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o

presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,

por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III." (ARE 1162167,

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/09/2018, grifei )
“Inobstante, no caso em exame o requisito de ordem objetiva não foi

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão