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Movimentações 2019 2018
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 157629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 157629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao tipo penal do
art. 183 da Lei 9.472/1997, ante a existência de laudo pericial elaborado pela
ANATEL atestando a capacidade de os equipamentos apreendidos
interferirem nas radiocomunicações.
3. Agravo regimental desprovido.
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 157629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
Princípio da Insignificância
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