Informações do processo MI 6932

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/06/2018 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

21/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 6932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator,
e Marco Aurélio, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos
dos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que
davam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para indeferir o mandado de injunção, nos termos do voto do
Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes (Relator), Marco Aurélio e Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Direito Previdenciário. Agravo interno em mandado de injunção.
Guarda municipal. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1.
Somente se verifica omissão inconstitucional, diante da expressão ‘atividades
de risco' contida no art. 40, § 4º, II, da Constituição da República, nos casos
em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A exposição

eventual a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas
municipais e outras diversas categorias não garante direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou
adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são
suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da
autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para
denegação da ordem.

Brasília, 17 de outubro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Quinquagésima Oitava Ata de Publicação de
Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 6932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator,
e Marco Aurélio, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos
dos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que
davam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para indeferir o mandado de injunção, nos termos do voto do
Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes (Relator), Marco Aurélio e Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão