Informações do processo MS 35740

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer

contrarrazões ao agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 35740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO
APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
DELIBERACÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. MANDATO-TAMPÃO INFERIOR A UM
ANO. PERMISSÃO DA CANDIDATURA DE TODOS OS
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL. ART. 102 DA LOMAN. CNJ.
COMPETÊNCIA. LIMITES. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE
SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido
de medida liminar, impetrado por Francisco Antônio Paes Landim Filho contra
ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Procedimento de
Controle Administrativo 0009531-47.2017.2.00.0000, anulou a prorrogação de
mandato dos atuais ocupantes dos cargos de direção daquela Corte
(Resolução 85/2017 do TJPI), e determinou a realização de eleições para
“mandato-tampão", para as quais assegurou elegibilidade de todos os
membros do Tribunal.

Em suma, sustenta o impetrante que a criação de “mandato-tampão"
pelo Conselho Nacional de Justiça e a possibilidade de participação dos
atuais dirigentes nas eleições contraria frontalmente dispositivos da
Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), bem como
reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade. Para tanto, aduz, verbis:

“12. A criação do “mandato-tampão" e a garantia de reeleição
dos atuais dirigentes , por decisão majoritária do Conselho Nacional de
Justiça, entretanto, são notoriamente inconstitucionais, porquanto contrariam
frontalmente a Constituição Federal, a LOMAN e reiteradas decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

sobre a matéria.

(...)

Daí, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, que tem por objeto
decretar a nulidade absoluta do ato coator do CNJ , por vício de
inconstitucionalidade, e, dessa forma, restabelecer o ordenamento
constitucional brasileiro, representado pelos princípios e regras da CF, da
LOMAN e pelos ditames da jurisprudência vinculante do STF, em controle
concentrado de constitucionalidade, garantido ao Impetrante, como
Desembargador do TJPI, o direito de ver aplicado ao caso os princípios e as
regras da LOMAN, de modo especial, o regime jurídico do art. 102 e parágrafo
único da LOMAN.

(…)

Os mandatos eletivos em cargos de direção dos tribunais são de 02
(dois) anos, como se lê no art. 102 da LOMAN , mas, a par disso, a decisão
impugnada violou o princípio republicado de alternância do poder, vez que
criou um “mandato-tampão", garantida a reeleição dos atuais dirigentes,
obscurecendo assim a duração de mandato eletivo nos Tribunais".

Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, para determinar
“ a imediata suspensão do ato coator, impugnado neste Mandado de
Segurança, com a consequente suspensão dos efeitos da eleição que foi
realizada em 21-05-2018, pelo Plenário do TJPI, e na qual foram reeleitos os
seus atuais dirigentes na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, à
consideração da relevância constitucional dos fundamentos invocados para a
nulidade da decisão do CNJ que, ao criar “mandato-tampão" para o TJPI, fora
da hipótese do art. 102, parágrafo único, da LOMAN, violou o art. 103-B, § 4º,
I, da CF, por descumprir o Estatuto da Magistratura, com a consequente
autonomia do Poder Judiciário (art. 99 da CF), relativamente aos quais o CNJ
tem o dever público constitucional de zelar e cumprir".
No mérito, postula a procedência do pedido para que se determine a

realização de eleições dos dirigentes do TJ/PI para o mandato constitucional
de dois anos, na forma do art. 102 da LOMAN.

É o Relatório. DECIDO.

Ab initio , deve-se deixar consignado que o procedimento do mandado
de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez
e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam
demonstrados de plano, por prova pré-constituída. Consequentemente, a
causa de pedir neste rito prescinde de dilação probatória para a sua cabal
comprovação, como também não se admite a juntada ulterior de documentos
necessários à comprovação de seus requisitos ou à prova de suas alegações.

In casu , o objeto do presente writ  está consubstanciado em acórdão
do CNJ (PCA 0009531-47.2017.2.00.0000) em que se “ considerou nulo o art.

2º da Resolução TJPI 85/2017 e, por maioria, permitiu a candidatura de todos

os Desembargadores ao "mandato-tampão".

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o

impetrante não juntou a cópia do inteiro teor desse acórdão, tendo se limitado
a juntar, apenas, a certidão de julgamento da sessão que julgou o
procedimento administrativo, razão pela qual resta inviável exercer cognição
acerca dos elementos constitutivos do ato apontado como coator. Destarte, a
deficiência na instrução da exordial, sem a juntada dos documentos
indispensáveis para a compreensão da controvérsia jurídica estabelecida,

impõe o não conhecimento da ação.

Neste particular, é remansosa a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal no sentido de não admitir dilação probatória incidental em
sede de mandado de segurança. Nesse sentido são os seguintes precedentes

desta Corte:

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de

cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação
probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão
apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do
mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento
posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de

plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite
dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.  (MS 32.954 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,

Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 29-04-2016);

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão apontada
como coatora não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O
mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado,

mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental
nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (MS
28.785 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em

23/02/2011, DJe 06-04-2011).

A deficiência dos elementos comprobatórios do alegado na inicial, de

exclusiva responsabilidade do impetrante, leva à impossibilidade jurídica de
regular processamento desta ação, tanto pela ausência de comprovação do

direito líquido e certo.

Ainda que ultrapassada essa questão, não assistiria razão à parte
impetrante.

Inicialmente, merece uma breve contextualização do caso. Pelo que

se pode depreender dos documentos juntados aos autos, o Conselho
Nacional de Justiça foi provocado a se manifestar quanto à Resolução TJPI
85/2017. A norma, ao alterar o Regimento Interno daquele Tribunal, modificou
a data de eleição dos membros dos órgãos diretivos para a primeira sessão
ordinária do mês de outubro dos anos pares, e mudou a data da posse dos
dirigentes para a sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente.
Justificou-se, na ocasião, que a norma proporcionaria uma melhor gestão dos
recursos pelos dirigentes, em razão da coincidência entre o mandato e o

exercício financeiro.

Apesar disso, a norma também previu que os atuais gestores, que
possuem mandatos de 1º.06.2016 a 31.05.2018, permaneceriam
interinamente em seus cargos até a posse dos novos eleitos, que ocorrerá
apenas no dia 02.01.2019, primeiro dia útil da instalação do ano judiciário de

2019.

Nesse contexto, ao analisar o questionamento em face dessa
Resolução, o Conselho Nacional de Justiça, em sede de medida liminar,
assentou que os Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa
assegurada constitucionalmente, podem estipular regras próprias sobre o
exercício de seus órgãos diretivos, notadamente no que se refere a datas de
eleição e posse. Entretanto, o CNJ deferiu a medida liminar para declarar a
ilegalidade da alteração que prorrogou o mandato dos atuais dirigentes até a
posse dos novos eleitos, que ocorrerá em 02.01.2019, pois estabelece
mandato superior aos 2 (dois) anos, em violação ao que expressamente

previsto no art. 102 da LOMAN.

Em sequência, consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Piauí
informou ao Conselho Nacional de Justiça que, tendo em vista a confirmação
da parte da Resolução TJ/PI 85/2017 que alterou as datas de eleição e posse
dos dirigentes, teria que convocar e definir os parâmetros para eleição
extraordinária para “ mandato tampão"  de sete meses para suplantar a lacuna

temporal criada pela redefinição das datas.

Para tanto, o Desembargador Presidente do TJ/PI apresentou ao
Conselho Nacional de Justiça o entendimento da Corte piauiense quanto à
necessidade de eleições extraordinários para um “mandato-tampão",
expressando seu posicionamento no sentido de que todos os
Desembargadores do TJ/PI deveriam ser elegíveis, por clara previsão do art.

102, parágrafo único, da LOMAN.

Ato contínuo, apesar de não constar dos autos o ato coator que
possibilitaria compreender com precisão as teses jurídicas assumidas pelo
Conselho Nacional de Justiça o julgar o mérito, ressai claro da Certidão de
Julgamento acostada que “ o Conselho, por unanimidade, considerou nulo o
art. 2º da Resolução TJPI 85/2017 e, por maioria, permitiu a candidatura de

todos os Desembargadores ao "mandato-tampão".

No presente mandamus , o impetrante se insurge quanto à segunda

parte da decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, ou melhor,
quanto à candidatura de todos os Desembargadores ao “mandato-

tampão" . Nesse sentido, alega que:

(...) o Conselho Nacional de Justiça, ao criar, por iniciativa própria, o

“mandato-tampão" para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e garantir a
reeleição dos seus atuais dirigentes para os seus respectivos cargos, exerceu
atividade regulamentar que repercute frontalmente na autonomia
constitucional do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, por conseguinte,
na esfera jurídica de seus membros, inclusive do Impetrante, que estão
vinculados ao regime jurídico-constitucional dessa autonomia administrativa e

financeira dos tribunais.

Não assiste razão ao impetrante.

Preliminarmente, não se desconhece a controvérsia existente nesta
Corte acerca da existência de flagrante divergência a respeito do alcance e
efetividade do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional no cotejo
com regras contidas nos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça ( v.g.,
Rcl 13115 MC-AgR, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 05-06-2013, e ADI 5310, Relatora Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 09-10-2017).

Contudo, entendo que as teses delineadas pelo impetrante não

resistem ao prévio exame de legalidade, já que o ato coator – pelo menos à
luz dos documentos precários existentes nos autos – se coaduna aos ditames

previstos no art. 102 da LOMAN.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça assegurou, corretamente,
a autonomia administrativa conferida pela Constituição da República ao
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para estipular regras próprias sobre o
exercício de seus órgãos diretivos, notadamente no que se refere a datas de
eleição e posse, justificada pela salutar necessidade de ajustar o período dos
mandatos dos dirigentes à execução do orçamento que lhes cabe gerir.
Decorrência lógica dessa modificação, portanto, é a necessidade excepcional
de convocação de eleição extraordinária para “ mandato tampão"  de sete
meses, no afã de suplantar a lacuna temporal criada pela redefinição das

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão