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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 30660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que teria afrontado a autoridade do Supremo
Tribunal Federal e a eficácia do julgado no RE nº 837.311/PI-RG.
O reclamante narra que o TJCE, nos autos do Processo nº
0032679-91.2012.8.06.0001, deixou de observar o entendimento firmado por
este Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311/PI-RG, diante de “irregular e
indevida flexibilização do conceito de preterição".
Relata que se cuida, na origem, de ação ordinária pela qual quatro
candidatos do concurso para provimento de 20 (vinte) cargos de Procurador
do Estado do Ceará de 3ª categoria, regulado pelo Edital nº 1 – PGE/CE, de
23/11/07 buscaram a nomeação e posse no referido cargo.
Aduz que a autoridade reclamada, em sede de embargos
infringentes, reconheceu parte dos argumentos delineados na peça vestibular
da ação de origem para determinar a nomeação e posse do candidato
Fernando Mário Siqueira Braga.
No tocante, sustenta, in litteris, que:
“ [n]este julgado, foi reconhecida apenas pequena parte dos
argumentos delineados na petição inicial , qual seja, a existência de cargos
vagos em decorrência dos efeitos retroativos da promoção ocorrida após o
prazo final do concurso, já que afastada a tese de usurpação de competência
(e da preterição aduzida como causa de pedir da inicial), assim como
afastada qualquer espécie de ato ilegal durante as promoções.
Assim, com suporte APENAS na existência de vagas ociosas
defendida na exordial – fruto da admissão da promoção com efeitos
retroativos - foi garantido o direito do candidato Fernando Mário Siqueira
Braga em ser nomeado e empossado no cargo, afastando-se, contudo, a
necessidade de pagamento retroativo de remuneração.
Defende que o entendimento firmado pela autoridade reclamada vai
de encontro à tese firmada em sede de repercussão geral por esta Suprema
Corte, porquanto não demonstrada cabalmente a prática de atos arbitrários e
inequívocos por parte da Administração, a fim de consolidar o direito
vindicado.
O Estado do Ceará assevera, in verbis , que:
“manejou o devido recurso extraordinário constitucional, que restou
até agora inadmitido, muito embora tenha o ente público interposto o Agravo
contra a decisão que o inadmitiu localmente; agravo interno contra a decisão
que o inadmitiu no STF; embargos de divergência, decididos
monocraticamente e, agora, recentemente, manejado agravo interno contra a
decisão monocrática do respeitável Ministro Relator, que, reiteradamente, tem
compreendido - com ratificação dos respectivos Órgãos Colegiados - pela
impossibilidade de análise do mérito, ante a suposta necessidade de
revolvimento da matéria fático probatória para definir se teria havido, ou não, a
ocorrência de preterição."
Requer que seja deferida a medida liminar para suspender o
Processo nº 0032679-91.2012.8.06.0001..
No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a presente
reclamação para cassar a decisão reclamada que equivocadamente aplicou o
entendimento do RE nº 83.7311/PI-RG.
É o relatório. Decido.
Em precedente Plenário, firmou-se entendimento de que a
procedência da ação reclamatória tem o condão de desconstituir a eficácia de
decisões , nos autos originários, proferidas após o ajuizamento do instituto
nesta Suprema Corte . Cito precedente:
“I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua
pendência.
Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão
reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia
de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito
em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de
acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.
Reclamação: improcedência.
Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a
autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de
execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo
de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da
coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva declaração de
improcedência da liquidação" (Rcl nº 509/MG, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence , Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000 - grifei).
Verifica-se, dos documentos acostados aos presentes autos (e-Docs.
58 e 59), que o TJCE inadmitiu recurso extraordinário interposto nos autos do
Processo nº 0032679-91.2012.8.06.0001 com fundamento na aplicação da
técnica do distinguishing , nas Súmulas nºs 279, 280 e 282/STF.
Uma vez que o agravo em recurso extraordinário fora interposto
contra decisão proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, o
TJCE determinou a remessa dos autos a esta Suprema Corte, os quais
foram autuados como ARE nº 1.049.903/CE .
Destaco que, quando do ajuizamento da presente reclamação, em
28/5/2018, já havia acórdão da Segunda Turma no Processo nº
0032679-91.2012.8.06.0001 (ARE nº 1.049.903/CEP), no sentido de manter
decisão monocrática de minha relatoria com que neguei seguimento ao
recurso, com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 356, bem como na
impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, em
acórdão assim ementado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato
aprovado fora do número de vagas. Surgimento de novas vagas.
Preterição comprovada pelo tribunal de origem. Fatos e provas.
Legislação local. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do RE nº
837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux , no qual se discutiu a
existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando
surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. No caso dos
autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo , o direito de nomeação
decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido
julgamento, in verbis :
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como da legislação local pertinente. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."
Em face ao referido acórdão, opuseram, ainda, embargos de
divergência, o qual não foi conhecido, por decisão monocrática de minha
relatoria, porquanto o acórdão representativo de dissenso (RMS nº 34.516/DF-
AgR) é oriundo da própria Segunda Turma do STF, bem como diante da
inexistência de identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes
entre o paradigma e paragonado (MS nº 33.064/DF-AgR).
Ainda, face à referida decisão, o Estado do Ceará interpôs agravo
regimental, o qual resta pendente de julgamento.
Assim, evidente que a presente ação é usada pelo reclamante para
manifestar seu inconformismo acerca de atos já praticados pelo próprio STF.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido da impropriedade
do uso da reclamação contra decisão judicial de ministro ou órgão
colegiado desta Suprema Corte . Nesse sentido, vide precedentes:
“Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das
Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são
juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza" (Rcl nº
3.916/AP-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto , Tribunal Pleno, DJ de
25/8/06).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ATO
DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental. II - Não
cabe reclamação contra decisões do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (Rcl nº 9.542/SP-ED, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 8/2/11).
“RECLAMAÇÃO. Propositura contra decisão de Turma do Supremo.
Inadmissibilidade. Seguimento negado. Recurso improvido. Precedentes. Não
se admite reclamação contra decisão de turma ou ministro do Supremo
Tribunal Federal." (Rcl nº 2.969/MG-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso ,
Tribunal Pleno, DJe de 25/3/10).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE AÇÃO SOB SUA
RELATORIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não cabe
reclamação para impugnar decisão monocrática de Ministro do Supremo
Tribunal Federal. 2. Reconsideração da decisão reclamada. Substituição do
título judicial: perda de objeto." (Rcl 8.301/DF-AgR, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 9/10/09).
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE
DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INTERPOSIÇÃO DE
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1. Não
cabe reclamação contra decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal ou
qualquer de seus órgãos. 2. Não cabe reclamação contra decisão já transitada
em julgado, dado que a medida não pode operar como sucedâneo ou
substitutivo de ação rescisória ou outra medida judicial tendente a reformar
decisão judicial. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento." (Rcl nº 2.090/MG-AgR, relator o Ministro Joaquim Barbosa ,
Tribunal Pleno, DJe de 21/8/09).
“AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR PERDA
DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE
PRESTA AO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [ART. 102, I, ‘l', DA CB]. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. 1. Recebimento dos embargos declaratórios como agravo
regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática de Relator
nessa Corte. Precedentes. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão
agravada é pressuposto para o conhecimento do agravo regimental. 3.
Ausência de comprovação de afronta a julgados do Supremo Tribunal Federal.
4. Os atos impugnados nas reclamações devem emanar de outros
Tribunais . 5. Agravos regimentais não providos" (Rcl nº 2.246/GO-AgR,
Relator o Ministro
Criando um monitoramento
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