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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Antonia
de Almeida Freitas, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida
pelo Ministro Roberto Barroso na ADI 5.874-MC.
A reclamante alega, em síntese, que
“[trata-se] de incidente processual de Indulto, em Execução Criminal,
no qual a Reclamante cumpre pena no total de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses
e 6 (seis) dias de reclusão, por infração ao delito descrito no artigo 155, § 3º e
§ 4º, inciso IV do Código Penal. Por delito praticado no dia 01/01/2003.
Consta que a Reclamante já caminha aos 61 anos de idade, se
adequando à hipótese de indulto natalino especial, conforme Decreto nº
9.246/17, art. 5º, III, a .
A Reclamante entrou com pedido de indulto, conforme tal Decreto,
sendo ele negado com base na ADI 5874, onde o referido decreto teve, em
medida cautelar, partes suspensas, partes estas que não são pertinentes ao
pedido feito pela Reclamante.
[...]
Como exposto, enquanto a Reclamada reconhece que o Ministro Luís
Roberto Barroso, em decisão monocrática, ‘tenha ressaltado a aplicabilidade
imediata do decreto de indulto, desde que observados os limites por ele
estabelecidos', a Reclamada assim não o fez, aguardando o julgamento da
ADIN para tornar conclusos, o que contraria Decisão Monocrática de um
Ministro deste Colendo Supremo Tribunal" (págs. 1-2 do documento eletrônico
1).
Ao final, requer
“[...] a reclamante ANTONIA DE ALMEIDA FREITAS primacialmente a
concessão do pedido liminar, presentes o fumus boni iuris e periculum in
mor a, para conceder a sua imediata soltura, em razão do indulto especial, vez
que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conforme Decreto nº
9.246/2017, e por fim, requer-se julgada procedente a presente reclamação,
tornando-se definitiva a decisão liminar para reconhecer, com a devida vênia,
a interpretação equivocada dada pela ilustre reclamada a r. decisão exarada
por esta Augusta Corte, deixando de aplicar o Decreto nº 9.246/17, nos
trechos que não foram alcançados pela r. decisão, concedendo assim o
indulto especial a Reclamada, tudo como medida da mais lidima Justiça!"
(pág. 5 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Suprema Corte,
como se dá na espécie vertente.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta reclamação.
Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 102, I, l , da Constituição Federal.
Anoto, ainda, que, conforme determina o art. 988, I, II, III e IV, do
Código de Processo Civil, caberá a reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para ( i ) preservar a competência do tribunal; ( ii ) garantir a
autoridade das decisões do tribunal; ( iii ) garantir a observância de enunciado
de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; e ( iv ) garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de incidente de assunção de competência.
Muito bem. Na ADI 5.874-MC/DF, em que se questiona a
constitucionalidade do Decreto 9.246/2017, o Ministro Roberto Barroso,
Relator, consignou o seguinte:
“[...]
129. Diante de todo o exposto ao longo da presente decisão, reitero a
medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação
de critérios para aplicação da parte não suspensa do Decreto nº
9.246/2017 . A cautelar é confirmada, portanto, para os seguintes fins:
( i ) suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os
crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de
influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na
Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os
previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos
termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o
elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de
maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres
de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que
dependem da efetividade mínima do sistema penal;
( ii ) determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 1º do
Decreto nº 9.246/2017, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da
pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito
anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do §1º do art. 2º do
Decreto nº 9.246/2017;
( iii ) suspender o art. 10 do Decreto nº 9.246/2017, que trata do indulto
da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação
dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas
as hipóteses de ( a ) extrema carência material do apenado (que nem sequer
tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na
forma da legislação de regência); ou ( b ) de valor da multa inferior ao mínimo
fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida
Ativa da União (atualmente disposto inciso I do art. 1º da Portaria nº 75, de
22.03.2012, do Ministro da Fazenda);
( iv ) suspender o art. 8º, I e III, do Decreto nº 9.246/2017, que
estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa
de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela
suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os
fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos
Poderes;
( v ) suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder
indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação
final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos
Poderes.
130. Observe-se uma vez mais, em desfecho, que, no tocante à
exclusão do âmbito de incidência do indulto dos crimes relacionados à
corrupção, bem como da dispensa do pagamento da pena de multa, a solução
aqui adotada restabelece o texto original da minuta de decreto, tal como
aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. No que
diz respeito à exigência de cumprimento do prazo mínimo de 1/3 (um terço) da
pena e do limite máximo da condenação em 8 (oito) anos para obtenção do
benefício, a decisão retoma o padrão de indulto praticado na maior parte dos
trinta anos de vigência da Constituição de 1988" (sítio eletrônico do STF).
Traslado agora, por oportuno, o inteiro teor da decisão reclamada,
verbis :
“A discussão acerca da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017
travada no Supremo Tribunal Federal impede a análise do benefício
postulado .
Com efeito, além dos dispositivos suspensos liminarmente pela
Ministra Cármen Lúcia na ADIN 5.874, o Ministro Barroso votou no sentido de
suspender outros dispositivos, além de afastar a incidência do decreto para
determinados delitos.
Da leitura das decisões verifica-se que a ratio decidendi invocada
pelos eminentes Ministros está atrelada a natureza e finalidade do decreto de
indulto, limite da discricionariedade da Presidência da República para a edição
de decretos relacionados ao tema, impossibilidade de aplicação do instituto
para esvaziar a política pública estabelecida pelo legislador, violação da
separação dos Poderes e vedação da tutela insuficiente dos bens jurídicos.
Dessa forma, embora o Ministro Barroso tenha ressaltado em seu
voto a aplicabilidade imediata do decreto de indulto, desde que
observados os limites por ele estabelecidos, fato é que a discussão toma
proporção muito mais ampla, especialmente diante da possibilidade de
vinculação de novo entendimento jurídico, com nítida mudança de
paradigma .
Ora, ao se reconhecer que a Presidência da República não possui
ampla discricionariedade para a edição do decreto de indulto, admite-se, por
via transversa, que o Poder Judiciário pode - e deve - analisar critérios outros,
não explicitados na normativa presidencial.
E, se operações como a denominada Laja-Jato escancararam para a
sociedade quão injusto e antidemocrático pode ser um decreto de indulto, o
cotidiano das varas de execuções criminais revela outros casos concretos que
poderiam se encaixar no ‘excesso de leniência' descrito pelo Ministro Barroso.
Com efeito, atualmente, diante da sistemática imposta pelos decretos
presidenciais, indivíduos com amplo histórico de falta disciplinar de natureza
grave, integrantes de facções criminosas, bem como sentenciados que
tiveram benefícios, de caráter menos amplo, reiteradamente negados, pois
constatada a prematuridade do retorno ao convívio social, estão aptos ao
perdão, situação que pode ser revista, diante da decisão do Pleno do STF.
Em suma, considerando que o julgamento a ser realizado pelo
STF, por impossibilidade lógica, não se limitará a decidir se um ou outro
dispositivo terá validade jurídica, mas sim quais os limites da
discricionariedade do decreto presidencial e consequentemente o
âmbito de análise do Poder Judiciário quando da concessão do
indulto/concessão - impossível, ao ver deste Juízo, analisar o benefício
postulado, especialmente quando considerada a nova sistemática dos
precedentes vinculantes .
Ressalto que a presente decisão não acarreta prejuízo ao
sentenciado, já que houve solicitação de inclusão do processo em pauta com
urgência.
Ademais, quando da análise da medida cautelar, consignou-se que
‘Essa medida não importa em qualquer dano de difícil reparação, pois os seus
possíveis beneficiários cumprem pena imposta mediante processo penal
regular, não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em
redução de direitos constitucionalmente assegurados' (ADI 5.874 MC/DF,
Ministra Cármen Lúcia, 28/12/2017).
Com o julgamento da ADIN tornem conclusos" (documento eletrônico
3, grifei).
Conforme se verifica, a decisão combatida está dissonante da medida
cautelar deferida pelo Ministro Roberto Barroso que não suspendeu a
integralidade do Decreto 9.246/2017.
No caso concreto, não há que se falar na aplicação dos artigos,
parágrafos ou incisos tidos por inconstitucionais, e, consequentemente,
suspensos cautelarmente, pois não se enquadram na hipótese em questão.
Anoto também que, embora a ADI 5.874 aguarde o seu julgamento
pelo Plenário desta Suprema Corte, no mesmo sentido da cautelar deferida
pelo Ministro Relator é o parecer da Procuradora-Geral da República que
assim se manifestou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC.
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