Informações do processo RCL 30669

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Não Indicado
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 30669 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Trata-se de agravo regimental com pedido de reconsideração,
interposto contra decisão proferida em 27/6/2018, na qual neguei seguimento
à reclamação proposta pelo Município de Timon/MA.

Na ação, o reclamante sustentou desrespeito à decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso.

Ao negar seguimento ao feito, entendi que não havia identidade entre
as premissas do ato reclamado e os fundamentos do paradigma julgado por
esta Corte.

No agravo regimental, o reclamante pede reconsideração da decisão
com suporte em julgados desta Corte em casos semelhantes ao presente.

É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, vê-se que o caso é de procedência do

pedido.

Com efeito, várias decisões vêm sendo proferidas no sentido de que

o processamento de litígios entre servidores estatutários e a Administração

Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte

proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, cujo

acórdão foi assim ementado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".

À luz desse entendimento e também do precedente do Plenário desta
Corte na Rcl 4.872/GO, a Segunda Turma, na sessão de julgamento de
12/3/2019, ao julgar a Rcl 30.673/MG, concluiu pela incompetência da Justiça
do Trabalho para apreciar a controvérsia semelhante à presente. A ementa do
acórdão ainda pende de publicação.

No presente caso, verifica-se que o decisum reclamado
desconsiderou a natureza jurídico-administrativa do contrato firmado entre o
Município de Timon e a ora interessada, e reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, conforme ementa abaixo:

“EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO
APÓS A CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este e. TRT,
em sessão do dia 23/02/2015, em sua composição plenária, julgou o incidente
de uniformização n. 00033-2014-000-16-00-6, cujo acórdão foi publicado dia
12/03/2015, por meio do qual pacificou o entendimento "que a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre
servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública, bem como os casos em
que há dúvidas quanto à validade do regime jurídico que foi instituído", não
restando mais controvérsia no âmbito desta e. Corte sobre o tema . Agravo
Regimental conhecido e desprovido " (pág. 1 do documento eletrônico 6 –
grifos no original).

Ocorre que, ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que eventual discussão
quanto à nulidade do vínculo não afasta a competência da Justiça comum,

conforme se observa dos julgamentos a seguir transcritos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO
TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO
PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM
CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas
ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a
Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas
de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional,
excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o
fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na
ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda
em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de
suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava
submetido. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio
decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça
do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl
7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES
DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo
regimental provido para julgar procedente a reclamação" (Rcl 10.587-

AgR/MG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A
AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A reclamação foi adequadamente
utilizada para preservar a autoridade do STF e a eficácia do que decidido na
ADI no 3.395. Não se operou o desvirtuamento da espécie em sucedâneo
recursal. 2. A jurisprudência do STF é uniforme no reconhecimento de
que a competência para decidir litígios envolvendo servidores públicos e
o Estado é da Justiça comum, quando o suporte dessas causas for
discussão sobre a natureza, o objeto e a validade das relações jurídicas
que os unem ou uniram. 3. O caráter temporário e a nulidade por vício de
origem (legal ou constitucional) das relações entre os servidores e o
Estado não vulneram a regra geral de competência da Justiça comum, a

quem caberá decidir sobre alegações suscitadas pelas partes nesse
sentido. Agravo regimental não provido" (Rcl 7.841-AgR/MG, Rel. Min. Dias
Toffoli - grifei).

Anoto, por fim, que o parágrafo único do art. 161 do Regimento
Interno do STF prevê que o Relator poderá julgar a reclamação quando a
matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo
regimental, julgo procedente esta reclamação constitucional para cassar a
decisão proferida pelo Juiz da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista

0016108-90.2014.5.16.0019, e determino a remessa do feito à Justiça comum

estadual.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão