Informações do processo RCL 30670

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2018 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Não Indicado
  • Intimado
    • Juiz do Travalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Movimentações 2019 2018

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Travalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração,
interposto contra decisão proferida em 27/6/2018, na qual neguei seguimento
a reclamação proposta pelo Município de Timon/MA.

Na ação, o reclamante sustentou desrespeito à decisão deste
Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar
Peluso.

Ao negar seguimento ao feito, entendi que não havia identidade entre
as premissas do ato reclamado e os fundamentos do paradigma julgado por
esta Corte.

No agravo regimental, o reclamante pede reconsideração da decisão

com suporte em julgados desta Corte em casos semelhantes ao presente.

É o relatório necessário.

Bem reexaminados os autos, vê-se que o caso é de procedência do
pedido.

Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que
o processamento de litígios entre servidores estatutários e a Administração
Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte
proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, cujo

acórdão foi assim ementado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".

À luz desse entendimento e também do precedente do Plenário desta
Corte na Rcl 4.872/GO, a Segunda Turma, na sessão de julgamento de
12/3/2019, ao julgar a Rcl 30.673/MG, concluiu pela incompetência da Justiça
do Trabalho para apreciar a controvérsia semelhante à presente. A ementa do
acórdão ainda pende de publicação.

No presente caso, verifica-se que o decisum reclamado
desconsiderou a natureza jurídico-administrativa do contrato firmado entre o
Município de Timon e a ora interessada, e reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, conforme pode se ver
abaixo:

“Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Inconformado
com a decisão, o ente público interpôs Recurso Ordinário alegando, em
preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente
feito. Aduz o recorrente, em síntese, que o caso dos autos trata-se de relação
jurídico-administrativa, portanto, alheia à competência desta Justiça
Especializada. É sabido que para a configuração de uma relação
estatutária, faz-se necessária a observância de dois requisitos: prévia
aprovação em concurso público e a existência de um Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município devidamente publicado. Quanto
à primeira exigência, restou incontroverso nos autos, que a contratação
se deu sem prévia submissão a concurso público, em desacordo com o
previsto no art. 37, II, §2º, da Constituição Federal de 1988, configurando-
se, assim, um contrato nulo. Em relação ao segundo requisito, não se
desincumbiu, o Município recorrente do encargo de comprovar a publicação
oficial da Lei instituidora do Regime Jurídico Estatutário, condição para sua
validade e eficácia, a teor do art.1º da LINDB. Está assente em nossa
Jurisprudência a competência da Justiça Trabalhista para o deslinde de
controvérsias relacionadas a contrato nulo, porém devendo as verbas

trabalhistas ser limitadas àquelas definidas na Súmula nº 363, do C. TST.

[...]

No caso dos autos, ante a inexistência de elementos
caracterizadores da relação de trabalho como de natureza estatutária ou
administrativa, esta nos moldes do art. 37, IX, CF, deve prevalecer o
entendimento da aplicação das normas celetistas ao caso em comento,
firmando a competência da Justiça Laboral. Ademais, o reclamante, à fl.
15, confessou que foi contratado e não que prestou concurso público.
Isto demonstra tratar-se de contrato nulo o vínculo mantido entre o
Município e a reclamante, o que afasta a natureza estatutária da relação.
Preliminar rejeitada (págs. 1-3 do documento eletrônico 11 - grifei).

Ocorre que, ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que eventual discussão
quanto à nulidade do vínculo não afasta a competência da Justiça comum,

conforme se observa dos julgamentos a seguir transcritos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO
TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO
PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM
CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas
ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a
Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas
de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional,
excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o
fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na
ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda
em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de
suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava
submetido. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio
decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça
do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl
7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES
DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo
regimental provido para julgar procedente a reclamação" (Rcl 10.587-

AgR/MG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A

AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A reclamação foi adequadamente
utilizada para preservar a autoridade do STF e a eficácia do que decidido na
ADI no 3.395. Não se operou o desvirtuamento da espécie em sucedâneo
recursal. 2. A jurisprudência do STF é uniforme no reconhecimento de
que a competência para decidir litígios envolvendo servidores públicos e
o Estado é da Justiça comum, quando o suporte dessas causas for
discussão sobre a natureza, o objeto e a validade das relações jurídicas
que os unem ou uniram. 3. O caráter temporário e a nulidade por vício de
origem (legal ou constitucional) das relações entre os servidores e o
Estado não vulneram a regra geral de competência da Justiça comum, a
quem caberá decidir sobre alegações suscitadas pelas partes nesse
sentido. Agravo regimental não provido" (Rcl 7.841-AgR/MG, Rel. Min. Dias
Toffoli - grifei).

Anoto, por fim, que o parágrafo único do art. 161 do Regimento
Interno do STF prevê que o Relator poderá julgar a reclamação quando a
matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo
regimental, julgo procedente esta reclamação constitucional para cassar a
decisão proferida pelo Juiz da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, nos autos Reclamação Trabalhista

0016210-49.2013.5.16.0019, e determino a remessa do feito à Justiça comum

estadual.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão