Informações do processo RCL 30671

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão
proferida pelo juízo da 19ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região - Maranhão, que teria desrespeitado o decidido na ADI 3.395-MC (Rel.
Min. CEZAR PELUSO), ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
para apreciar demanda proposta com objetivo de alcançar direitos trabalhistas
decorrentes de serviço prestado por trabalhador à municipalidade reclamante.
Na inicial, o município de Timon-MA sustenta que: (a) a Lei Municipal
1299/2004 (Estatuto dos Servidores do Município) instituiu o regime jurídico
estatutário ao seus servidores; (b) o juízo reclamado desacolheu os
argumentos apresentados pelo Município de Timon, afastando a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda (fl. 7); e
(c) o entendimento acima desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395, posto que, esta
suspensa qualquer interpretação do art. 114, i, da constituição federal, bem
como, não há lei no Município de Timon-MA que autorize este ente a contratar
sob o regime de direito celetista, bem como, não pertence a justiça trabalhista,
conhecer e julgar, demandas envolvendo contratação de pessoal entre o
particular e o ente público (fl. 7). Requer a concessão da liminar, a ser
confirmada no julgamento do mérito, para que seja cassada a decisão

prolatada no processo 0016551-1.2014.5.16.0019.
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõem os art. 102, I, l e art. 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo

Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou

cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida

com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

O paradigma de confronto invocado é o decidido na ADI 3.395-MC
(Rel. Min. CEZAR PELUSO), que reconheceu a incompetência da Justiça
Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus
servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do
inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC
45/2004.

No caso, assiste razão ao reclamante. Consta, no sítio eletrônico do
TRT da 16º Região, que o acórdão da 2ª Turma daquele Tribunal, proferido
em 3/11/2016, ao confirmar a sentença de 1º grau, afastou a preliminar de
incompetência absoluta, sob os seguintes fundamentos :

Analisando os elementos dos autos, constata-se facilmente que o
Reclamante não se submeteu, antes de ingressar aos quadros do Município, a
prévio Concurso Público.

Assim, o caso vertente, portanto, coaduna-se com a hipótese de
contrato nulo, que ocorre quando a Administração Pública, à revelia do artigo
37, II e §2º, da CF/88, procede à contratação direta de pessoal. (...)

Assim, exclui-se da competência desta Justiça Especializada tão
somente demandas funcionais de servidores públicos que são submetidos a
concurso público; os que exercem cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração; e os casos de contratação em razão de necessidade temporária
ou excepcional interesse público, não estando o recorrido em nenhuma
dessas situações.

Não custa lembrar que está assente em nossa jurisprudência a
competência da Justiça Trabalhista para o deslinde de controvérsias
relacionadas a contrato nulo, porém, devendo as verbas trabalhistas serem
limitadas àquelas definidas na Súmula 363 do C. TST.

Assim, tendo em vista a redação do art. 114, I, da CF/1988, não resta
dúvida que o presente caso está perfeitamente enquadrado na competência
desta Justiça Especializada, não se averiguando a alegada ofensa ao art. 61,
§1º, II, "a", da CF/88.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional Trabalhista

consolidou-se no sentido da competência da Justiça do Trabalho nos casos
em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a
Administração Pública.

Nota-se, pois, que há norma disciplinando o vínculo entre a
Administração pública e seus servidores (Lei Municipal 1299/2004), o que
permite concluir, a princípio, pelo caráter estatutário da relação firmada entre
as partes aqui envolvidas.

Com efeito, acerca das alegações apresentadas, ressalta-se que esta
CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no
sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas
em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
10/11/2010). Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na
decisão impugnada, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o
trabalhador e o Poder Público.

No mesmo sentido do acima exposto, cita-se as seguintes decisões
monocráticas envolvendo casos análogos: Rcl 24.474, Min. DIAS TOFFOLI,
DJe de 1º/8/2016; Rcl 23.358, Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/3/2016; Rcl
19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2014; Rcl 19.110, Min. LUIX
FUX, DJe de 24/11/2014; Rcl 19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de
20/11/2014; Rcl 18.365/MA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 2/9/2014;
Rcl 17.604, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/8/2014; Rcl 17.682, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/5/2014.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e

determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial, instrua a presente reclamação com o
inteiro teor do ato reclamado (art. 321, caput e parágrafo único,  do

CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão