Informações do processo RCL 30672

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Movimentações Ano de 2018

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão
proferida pelo juízo da 19ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região - Maranhão, que teria desrespeitado o decidido na ADI 3.395-MC (Rel.
Min. CEZAR PELUSO), ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
para apreciar demanda proposta com objetivo de alcançar direitos trabalhistas
decorrentes de serviço prestado por trabalhador à municipalidade reclamante.
Na inicial, o município de Timon-MA sustenta que: (a) a Lei Municipal
1299/2004 (Estatuto dos Servidores do Município) instituiu o regime jurídico
estatutário ao seus servidores; (b) o juízo reclamado desacolheu os
argumentos apresentados pelo Município de Timon, afastando a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda  (fl. 7) ;  e
(c) o entendimento acima desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395, posto que, esta
suspensa qualquer interpretação do art. 114, i, da constituição federal, bem
como, não há lei no Município de Timon-MA que autorize este ente a contratar
sob o regime de direito celetista, bem como, não pertence a justiça trabalhista,
conhecer e julgar, demandas envolvendo contratação de pessoal entre o
particular e o ente público  (fls. 7/8). Requer a concessão da liminar, a ser
confirmada no julgamento do mérito, para que seja cassada a decisão

prolatada no processo 0053600-53.2013.5.16.0019.
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe os art. 102, I, l e art. 103-A, caput  e § 3º, ambos da
Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério

Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de

decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

O paradigma de confronto invocado é o decidido na ADI 3.395-MC
(Rel. Min. CEZAR PELUSO), que reconheceu a incompetência da Justiça
Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus
servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do
inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC
45/2004.

No caso, assiste razão ao reclamante. O TRT da 16ª Região, ao
confirmar a sentença de 1º grau, afastou a preliminar de incompetência
absoluta, sob os seguintes fundamentos (doc. 6, fl. 4):

Ressalto ser irrelevante se contrato é temporário ou precário, ainda
que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de
ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. Não descaracteriza
também a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se
requerer salários atrasados, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada
a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa.

Assim, reputo válida a Lei Municipal nº 1299/2004, reconhecendo que
a parte reclamante possui vínculo de trabalho com o Município posterior ao
disciplinamento estatutário de 2004, pelo que declaro a incompetência
material desta Especializada para pronunciar-se sobre a existência, a validade
e a eficácia da relação jurídica mantida entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo.

Inobstante adote o entendimento supra, a egrégia Turma, em sua
maioria, resolveu rejeitar a argüição de incompetência, ao fundamento de que
a matéria objeto da pretensão deduzida em juízo tem natureza contratual, daí
resultando pleitos próprios deste tipo de vinculação, e como tal caberia à
Justiça do Trabalho dizer se a parte tem ou não direito às verbas pleiteadas.
Por isso, resta superada a prefacial.

Nota-se, pois, que há norma disciplinando o vínculo entre a
Administração pública e seus servidores (Lei Municipal 1299/2004), o que
permite concluir, a princípio, pelo caráter estatutário da relação firmada entre

as partes aqui envolvidas.

Com efeito, acerca das alegações apresentadas, ressalta-se que esta
CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no
sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas
em vínculo jurídico-administrativo  (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
10/11/2010). Portanto, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu na
decisão impugnada, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o
trabalhador e o Poder Público.

No mesmo sentido do acima exposto, cita-se as seguintes decisões
monocráticas envolvendo casos análogos: Rcl 24.474, Min. DIAS TOFFOLI,
DJe de 1º/8/2016; Rcl 23.358, Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/3/2016; Rcl
19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2014; Rcl 19.110, Min. LUIX
FUX, DJe de 24/11/2014; Rcl 19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de
20/11/2014; Rcl 18.365/MA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 2/9/2014;
Rcl 17.604, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/8/2014; Rcl 17.682, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/5/2014.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e

determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Origem: 30672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão