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Movimentações Ano de 2018
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000128120176190098 - JUIZ ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo
Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
Narra a defesa que a investigação que subsidiou a instauração de
ação penal contra o reclamante foi deflagrada em primeiro grau em
decorrência de notícias veiculadas pela imprensa e associadas a acordo de
colaboração premiada celebrado no bojo da Pet. 7.003/DF, submetido a Juízo
homologatório exarado no âmbito desta Suprema Corte.
Sublinha a defesa que tais elementos não foram objeto de declinação
em favor do Juízo reclamado, o que compreende violador do devido processo
legal.
Aduz o reclamante que consta determinação de que essas
informações instruíssem a Pet. 6.326/PR, de modo que, ainda na visão da
defesa, constata-se “a existência de procedimento sob a jurisdição da
Suprema Corte que tem por escopo os fatos em questão, tudo a demonstrar
que a avocação da competência para processar a ação penal se deu de
maneira insubordinada, sem o conhecimento desta Corte, mesmo porque
jamais houve o imprescindível declínio em relação a esta parcela da
colaboração de Ricardo Saud."
Salienta ainda que, em primeiro grau, o Ministério Público formalizou
acordo de colaboração com André Luiz Rodrigues da Silva, estipulando
sanção premial de não-denúncia. Ocorre que, segundo afirma a defesa,
“André Luiz não foi o primeiro a prestar a efetiva colaboração acerca dos fatos
em apuração" , sendo que “o inquérito que antecedeu a persecutio criminis se
iniciou precisamente em razão do depoimento prestado por Ricardo Saud, a
afastar a mais remota possibilidade de que Deca tenha sido ‘o primeiro a
prestar efetiva colaboração', tal como exige textualmente a norma acima
reproduzida."
Por tais razões, pleiteia-se a “anulação da ação penal em curso
perante o Juízo Reclamado, uma vez que deflagrada com supedâneo em
acordo de colaboração homologado por órgão absolutamente incompetente,
em violação frontal ao artigo 4º, §4º, da Lei 12.850/2010".
Indeferi a medida liminar (e.doc. 16).
Foram prestadas informações pela autoridade reclamada (e.doc. 21).
A PGR oficiou pelo conhecimento parcial da reclamação e, na parcela
conhecida, pela improcedência do pedido (e.doc. 22).
É o relatório. Decido.
2. Nos termos da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar originariamente “ a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 102, I,
“l").
Cabe salientar também que a reclamação não se presta ao amplo
reexame da higidez constitucional e legal do ato impugnado, sob pena de
conferir-se contornos de sucedâneo recursal à reclamação, o que é
fortemente repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte.
Em idêntico sentido, menciono julgamento de lavra do ilustre decano
do STF no sentido de que a reclamação “ não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à
destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual"
(Rcl 4381 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 22/06/2011, grifei ).
Cito ainda, por relevante, trecho de ensinamento doutrinário do
eminente Min. Marco Aurélio, em publicação veiculada em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim:
“Ao lado da preservação da competência, o exame a ser realizado
na reclamação faz-se mediante o cotejo entre o ato impugnado e o
paradigma apontado como violado. Não se confunde com a análise
recursal, voltada à aferição do acerto, ou não, do entendimento lançado
no pronunciamento recorrido. Descabe utilizá-la como sucedâneo de
recurso ou, até mesmo, de incidente de uniformização de
jurisprudência." (A reclamação no Código de Processo Civil de 2015 e a
jurisprudência do Supremo. In Questões relevantes sobre recursos, ações de
impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência.
Coordenadores: Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, Cassio Scarpinella Bueno,
Bruno Dantas e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2017, p. 413, grifei )
Em outras palavras: não basta que o ato reclamado vá além; exige-se
concreta contrariedade no que tange à autoridade do paradigma. Pois, como
bem mencionado pelo eminente Min. Marco Aurélio, a reclamação não “se
confunde com a análise recursal, voltada à aferição do acerto, ou não do
entendimento lançado no pronunciamento recorrido".
3. Fixadas essas premissas teóricas, cabe salientar que
determinados temas articulados pela defesa não comportam rediscussão pela
via reclamatória.
Em primeiro plano, a reclamação se presta à tutela da competência
do próprio Supremo Tribunal Federal. Não se revela cabível, nessa linha, para
solucionar questões outras de competência, inclusive eventual conflito entre
as jurisdições eleitoral e comum. A propósito, eventual controvérsia
estabelecida entre Juízes vinculados a Tribunais diversos constitui tema a ser,
sendo o caso, escrutinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
expressamente prescreve a Constituição da República (art. 105, “d").
Também não é o caso de utilização da reclamação como forma de
controle do direito objetivo. Assim, tal medida se revela inadequada, por
exemplo, para se verificar a higidez normativa da sanção premial conferida a
determinado colaborador, notadamente sob a alegada ofensa aos parâmetros
da Lei n. 12.850/13.
Em suma, o conteúdo da pretensão a ser examinada em sede de
reclamação não desborda dos seus pressupostos constitucionais de
cabimento, resguardando-se ao Supremo Tribunal Federal o controle do
exercício de suas próprias competências, bem como a preservação da
autoridade de suas decisões, e, simultaneamente, incumbindo às instâncias
próprias a avaliação, a tempo e modo, das demais irresignações veiculadas
pela defesa.
Dito isso, passo ao exame do caso concreto sob a perspectiva da
destinação constitucional da reclamação.
4. Verifico que a defesa, em linhas gerais, articula duas irresignações.
4.1 . Em primeiro lugar, assenta a ocorrência de vulneração à
competência desta Suprema Corte, forte na ausência de declinação dos fatos
associados ao reclamante. Articula, em síntese, que tais elementos
decorreriam de declarações prestadas por Ricardo Saud, os quais foram, em
seguida, aglutinados às informações contidas na Pet. 6.326/DF.
Sustenta, nesse contexto, “ a existência de procedimento sob a
jurisdição da Suprema Corte que tem por escopo os fatos em questão".
Cumpre esclarecer que, em 18.5.2017 , proferi decisão em que
determinei o levantamento do sigilo dos autos da Pet. 7.003/DF .
Na mesma decisão, determinei, a pedido da Procuradoria-Geral da
República, o encaminhamento dos elementos de prova colhidos a partir dos
acordos de colaboração premiada celebrados.
Concluí, no contexto dos pontos articulados pela defesa, o seguinte
( grifei ):
“(i) defiro o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro os pedidos do Procurador-Geral da República para:
(…)
(ii.r) solicitar a juntada de cópia do Termo de Depoimento em vídeo
n. 13 (partidos políticos que receberam pagamentos contabilizados ou não) de
RICARDO SAUD, do dia 5.5.2017, além dos documentos apresentados, aos
autos da Pet. 6.326;
(ii.s) requerer a juntada de cópia do Termo de Depoimento em vídeo
n. 3 (Compras de partidos para a coligação) e n. 4 (Gilberto Kassab), ambos
de RICARDO SAUD, do dia 5.5.2017, além dos documentos apresentados,
aos autos da Pet. 6.326;"
Cabe ressaltar, outrossim, que a Pet. 6.326/DF possui objeto não
coincidente com os fatos imputados ao reclamante na ambiência da
autoridade reclamada.
A Pet. 6.326/DF constitui desdobramento da Pet. 6.138/DF,
instaurada a partir de colaboração premiada celebrada por SÉRGIO
MACHADO e outros. A aludida Pet. 6.326/DF, em verdade, consubstancia
cisão especificamente do Termo de Depoimento n. 13 de SÉRGIO
MACHADO, intitulado “JBS ACORDO PMDB-PT". Em síntese, noticiou-se a
suposta intenção de doação de 40 milhões de reais à bancada do PMDB no
Senado Federal, a pedido do PT, no contexto das eleições presidenciais de
2014.
Em 14.5.2018, proferi decisão na Pet. 6.326/DF autorizando a
abertura de inquérito, gerando-se o Inq. 4.707/DF. Em 6.6.2018, a
Procuradora-Geral da República apontou como investigadas as seguintes
pessoas: Renan Calheiros, Jader Barbalho, Eunício de Oliviera, Vital do Rego,
Eduardo Braga, Valdir Raupp, Dario Berger, Helder Barbalho e Guido
Mantega, requerendo-se, ainda, o desmembramento em relação a Henrique
Eduardo Alves.
Os fatos atribuídos ao reclamante, contudo, são diversos dos
apurados no Inq, 4.707/DF.
Consta da denúncia apresentada em primeiro grau, inclusive, o
seguinte (grifei ) :
“Na ocasião, foi relatado que o referido Grupo Econômico doou
cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a campanha de
ANTHONY GAROTINHO ao Governo do Estado do Rio de Janeiro em
2014 , a título de “caixa 2", dinheiro não contabilizado na prestação de contas
eleitoral, valendo-se de um contrato de prestação de serviços celebrado com
uma empresa indicada por aquele candidato, apenas para dar uma aparência
de legalidade ao repasse do dinheiro.
Após a divulgação dos fatos na imprensa nacional, o Sr. André Luiz
da Silva Rodrigues procurou a Polícia Federal espontaneamente, dispondo-se
a esclarecer os fatos divulgados e de colaborar com as investigações,
trazendo fatos até então desconhecidos dos investigadores, inclusive
apontando e revelando a estruturação de uma organização criminosa,
com emprego de arma de fogo inclusive, no seio da gestão municipal de
Campos dos Goytacazes, no período em que ROSINHA GAROTINHO foi
Prefeita (2009 a 2016) .
O colaborador revelou ainda, a existência de estruturação hierárquica
e divisão de tarefas, além de identificar outros autores e partícipes.
Os diversos depoimentos tomados e a farta documentação juntada,
demonstram claramente que a organização criminosa buscava ilegalmente,
recursos financeiros, principalmente em períodos eleitorais, de empresas
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000128120176190098 - JUIZ ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00000128120176190098 - JUIZ ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO. PREVENÇÃO DO MINISTRO EDSON FACHIN.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Em 30.5.2018, o Ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão:
“Esta reclamação foi distribuída à minha relatoria, em 29/5/18, por
prevenção do HC nº 155.363/RJ, na forma do art. 69, caput, do RISTF.
Todavia, a defesa alega que a usurpação de competência deste
Supremo Tribunal Federal, por parte da autoridade reclamada, decorre de
decisão proferida nos autos da Pet nº 7.003/DF, de relatoria do eminente
Ministro Edson Fachin.
Sendo, portanto, Sua Excelência o Relator do processo em que se
alega ter havido a usurpação de competência da Corte, entendo, salvo melhor
juízo, que ele seria prevento para a presente Reclamação, por disposição do
art. 70, caput, do RISTF.
Aliás, a despeito desses mesmos fatos, assim decidiu a i. Presidência
da Corte no tocante à Rcl nº 29.780/RJ:
(…)
Ante o exposto, considerando a pretensão liminar de suspender ato
processual designado na origem para 4 de junho próximo, encaminhem-se os
autos com urgência à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos
regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção do Ministro Edson
Fachin" (Evento 15 – fls. 2-3 e 6-7) .
2. Na petição inicial, o Reclamante alega que “não há como negar
que as investigações que culminaram na ação penal em comento iniciaram-se
a partir de elementos indevidamente extraídos do acordo de colaboração
firmado entre Ricardo Saud, executivo do Grupo J&F, e a Procuradoria Geral
da República, homologado pelo Eminente Ministro EDSON FACHIN" (Evento
1 - fl. 4).
Afirma que “com efeito, tramitava – e ainda tramita – na Suprema
Corte, sob a relatoria do Eminente Ministro EDSON FACHIN, a Petição n.º
7.003/DF, que cuida justamente do acordo de colaboração firmado entre os
executivos do Grupo J & F e a Procuradoria Geral da República." (Evento 1 –
fl. 8).
Sustenta que, “no âmbito da Petição n.º 6.326/DF, a cujos autos se
determinaram fossem juntadas ‘cópia do Termo de Depoimento em vídeo n.
13 (partidos políticos que receberam pagamentos contabilizados ou não) de
RICARDO SAUD' e ‘do Termo de Depoimento em vídeo n. 3 (Compras de
partidos para coligação)', reafirmou-se o conteúdo da deliberação anterior"
(Evento 1 – fl. 10).
3. Ao final, conclui e requer:
“É flagrante a usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal levada a cabo pelo Juízo Reclamado, ao afirmar sua competência
para conhecer de fatos investigados pela Procuradoria Geral da República e
sujeitos à jurisdição deste Augusto Sodalício.
Não bastasse, o Juízo da 98 Zona Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro foi além, ignorando solenemente a autoridade que a homologação por
esta Supremo Corte conferiu ao quanto pactuado no acordo firmado entre
Ricardo Saud e a Procuradoria Geral da República, pois homologou a
concessão à André Luiz Rodrigues da Silva de benefício ao qual ele nunca
faria jus , em virtude da precedência da colaboração de Saud a respeito dos
mesmos fatos.
Pelo exposto, roga-se, liminarmente, a suspensão do processo em
curso na instância de piso, nos termos do artigo 989, II, do Código de
Processo Civil, eis que se avizinha de seu deslinde, com a realização de
interrogatórios no próximo dia 4 de junho (doc. 9 anexo).
No mérito, o caso concreto não comporta outra solução jurídica
senão o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 98ª Zona
Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, por conseguinte, tudo
quanto processado desde o ato reclamado, em especial a própria decisão que
o consubstancia, uma vez que homologa a concessão de benefício legal à
revelia do quanto deliberado em acordo de colaboração premiada
homologado por este Supremo Tribunal Federal" (Evento 1 – fls. 15-16) .
Tem-se na espécie, portanto, que o Reclamante afirma violadas
decisões proferidas nas PETs n. 6326 e 7003, de relatoria do Ministro Edson
Fachin.
4. O art. 102, inciso I, alínea “l", da Constituição da República de
1988, estabelece que:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões".
O art. 70, caput e § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, determina que:
“Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação
que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos
sejam restritos às partes.
(…)
§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da
competência, fica prevento o Relator para o processo avocado".
5. Assim, sendo o Ministro Edson Fachin Relator dos processos em
que se alega ter havido usurpação de competência por descumprimento de
suas decisões, com efeitos restritos às partes, está ele prevento para a
presente Reclamação.
6. Pelo exposto, determino a imediata e urgente redistribuição
desta Reclamação, por prevenção, ao Ministro Edson Fachin (art. 70,
caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Origem: 00000128120176190098 - JUIZ ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: 1. Trata-se de reclamação ajuizada em 29.5.2018 contra
ato do Juiz Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro.
Os autos foram a mim distribuídos por determinação da Presidência
desta Suprema Corte.
Narra o reclamante, em síntese, que:
a) a investigação foi instaurada em primeiro grau em decorrência de
notícias veiculadas pela imprensa e associadas a acordo de colaboração
celebrado no bojo da Pet. 7.003/DF, bem como que o feito “encontra-se
maculado por uma série de ilegalidades";
b) a deflagração da apuração verificou-se antes da deliberação deste
Relator quanto à competência para supervisão de eventual investigação
decorrente do aludido meio de obtenção de prova, o que, na visão da defesa,
configuraria violação à competência do Supremo Tribunal Federal;
c) o Juízo reclamado ignorou a autoridade de decisão homologatória
proferida nesta Corte, “pois homologou a concessão à André Luiz Rodrigues
da Silva de benefício ao qual ele nunca faria jus, em virtude da precedência
da colaboração de Saud a respeito dos mesmos fatos".
Requer, liminarmente, a suspensão do curso processual, visto que
“se avizinha seu deslinde, com a realização de interrogatórios no próximo dia
4 de junho". No mérito, postula “o reconhecimento da incompetência absoluta
do Juízo da 98ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, anulando-se, por
conseguinte, tudo quanto processado desde o ato reclamado, em especial a
própria decisão que o consubstancia, uma vez que homologa a concessão de
benefício legal à revelia do quanto deliberado em acordo de colaboração
premiada homologado por este Supremo Tribunal Federal."
É o relatório. Decido .
2. De início, observo que a reclamação tem como destinação
constitucional a tutela da autoridade das decisões proferidas pela Suprema
Corte, bem como a observância de sua competência (art. 102, “i"). Não se
revela viável, nessa perspectiva, o exame, nesta sede, das alegadas diversas
ilegalidades que acometeriam a ação penal de origem, limitando-se a
apreciação deste STF, como dito, aos lindes constitucionais de preservação
de competência e autoridade da Corte.
Incognoscível, da mesma forma, ao menos diretamente, o pleito de
anulação da decisão que homologou a alegada concessão ilegal de sanção
premial a colaboradores, visto que se trata de negocial jurídico processual de
caráter personalíssimo que não comporta impugnação de terceiros, conforme
compreensão assentada pelo Tribunal Pleno:
“Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de
colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes
do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela
praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo
instrumento no ‘relato da colaboração e seus possíveis resultados' (art. 6º, I,
da Lei nº 12.850/13)." (HC 127483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 27/08/2015)
Quanto ao aludido tema, remanesce, contudo, a possibilidade de
exame, a tempo e modo, da questão associada à articulada violação à
competência desta Suprema Corte no que toca ao juízo homologatório, o que
poderá, em tese, eventualmente repercutir na validade do ato negocial.
3. Em relação à tutela de urgência, cumpre assinalar, por relevante,
que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do
poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica
em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a
existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ),
de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos,
não se legitima a concessão da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante no ato reclamado a justificar a concessão da
liminar, tampouco urgência apta a exigir imediato pronunciamento desta
Suprema Corte.
Acrescento que a requisição ministerial de instauração de inquérito é
datada de 14.6.2017, com efetiva instauração em 20.6.2017 e denúncia
oferecida em 16.11.2017.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no
julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.
Colham-se as informações da autoridade reclamada, com urgência e
pelo meio mais expedito, utilizando-se de fax, e-mail ou malote digital , se
necessário.
Após, dê-se imediata vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 1 de junho de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000128120176190098 - JUIZ ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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