Informações do processo RCL 30678

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 21/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações 2019 2018

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
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Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sexta Distribuição realizada em 15 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30678 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

EMENTA : Reclamação . Utilização inadequada desse instrumento

processual contra decisão que, emanada de órgão de jurisdição inferior,

limita-se , tão somente, a fazer incidir , no caso concreto, a sistemática da

repercussão geral ( CPC/15 ). Alegação de que o ato reclamado estaria em

desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime

de repercussão geral. Inadmissibilidade . Pretendida discussão em torno de

questões referentes à suposta má apreciação do litígio pelo órgão julgador
ou à errônea adequação da controvérsia jurídica versada nos autos à tese
firmada em repercussão geral. Situações jurídico-processuais que, se
eventualmente constatadas , legitimariam a pretensão de reforma da decisão
impugnada, a ser deduzida, no entanto , perante órgão judiciário competente,
por meio das vias recursais (agravo interno) ou ordinárias (ação rescisória)
adequadas . Inocorrência , na espécie, de qualquer hipótese de
transgressão ou de desrespeito à autoridade de decisão emanada desta
Suprema Corte, por atos que consubstanciem manifestação intencional de
oposição , de objeção, de rejeição ou de resistência às teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Inadequação do
emprego da ação reclamatória como inadmissível sucedâneo de ação
rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral. Precedentes .
Reclamação a que se nega seguimento.

– Revela-se inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal,

mediante reclamação ( que se qualifica como instrumento processualmente
inadequado ), o reexame de decisão proferida por órgão judiciário “a quo"
que aplica a sistemática da repercussão geral, inocorrendo , em tal hipótese,
situação configuradora de descumprimento de julgado da Corte Suprema ou
de usurpação de sua competência, pois a aplicação do instituto da
repercussão geral inclui-se na esfera de atribuições do Presidente ( ou do
Vice- -Presidente) do próprio Tribunal ou órgão judiciário recorrido, cuja
decisão – embora não comporte , em referido contexto, o emprego da via
reclamatória – admite impugnação, no entanto, por meio de agravo interno

( CPC , art. 1.030, § 2º). Precedentes .

DECISÃO : Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos,
ficando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de embargos
de declaração contra ela deduzido. Passo , desse modo, a apreciar a
presente ação reclamatória.

Trata-se de reclamação na qual se alega que o ato judicial ora

questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
( Processo nº 1013220-64.2015.8.26.0053) – teria desrespeitado a
autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no
julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ( RE

603.580/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou

não, no caso em análise, a utilização do instrumento constitucional da

reclamação.

Com o advento do novo estatuto processual civil ( CPC/15 ), vigente
e eficaz a partir de 18/03/2016, inclusive, tem-se admitido o instituto da
reclamação na hipótese em que o ato reclamado deixa de observar acórdão
do Supremo Tribunal Federal proferido em sede “de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ", desde que esgotadas as instâncias
meramente ordinárias ( CPC , art. 988, § 5º, II, na redação dada pela Lei nº
13.256/2016), sob pena de a reclamação sofrer juízo negativo de
cognoscibilidade ( Rcl 23.689/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 24.259/SP ,
Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 24.323/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl

24.707/MT , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):

“ PROCESSUAL CIVIL . RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . CPC/2015 , ART . 988 , § 5º , II .

INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA .

1 . Em se tratando de reclamação para o STF , a interpretação do

art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não

estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária , em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à
Suprema Corte . Ou seja , se a decisão reclamada ainda comportar reforma
por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se

permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.

2 . Agravo regimental não provido."

( Rcl 24.686-ED-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei )

Observo , de outro lado – na linha de consolidada jurisprudência
desta Corte ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-
AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 23.838-AgR/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.) –, que não se revela possível o emprego da reclamação,
quando , nesta, invoca-se , como paradigma, decisão em que esta Suprema
Corte proclamou a inexistência de repercussão geral da controvérsia
veiculada no apelo extremo, porque a admissibilidade da reclamação supõe ,
necessariamente , em face do que prescreve o Código de Processo Civil de

2015 (art. 988, § 5º, II, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), que o ato
impugnado tenha decidido o litígio em desarmonia com o julgamento do
Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com

repercussão geral reconhecida :

“ RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA –
INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES
FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RCL

7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN

GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) –

INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA

DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQÜENTE EXTINÇÃO

ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO

IMPROVIDO ."

( Rcl 11.635-ED/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Assim delineado o quadro normativo pertinente à possibilidade de
utilização da reclamação, impende verificar se , na situação ora exposta
nestes autos , registra-se , ou não, a hipótese prevista no art. 988, § 5º,
inciso II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016.

Tenho por inquestionável que o poder de decidir sobre a efetiva
existência , em cada caso,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão