Informações do processo RCL 30679

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 28/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Lagoa Vermelha
  • Reclamante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2018

28/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Lagoa Vermelha
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

1. Inicialmente, determino a juntada aos autos da guia de execução
penal do reclamante (PEC 163976-5), extraída do sítio do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul na rede mundial de computadores, posicionada para a

data de 23.5.2019 .

2. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 e 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Marcos Roberto

dos Santos contra ato do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca
de Lagoa Vermelha/RS, que supostamente teria contrariado o enunciado da
Súmula Vinculante nº 26.

A Defesa de Marcos Roberto dos Santos relata ter formulado pedido
de progressão do regime de cumprimento de pena na Vara de origem. Aduz
que, apesar do atestado de bom comportamento carcerário e do
preenchimento do requisito objetivo, a autoridade reclamada teria
condicionado a apreciação do pedido à realização prévia de exame
criminológico, sem a devida fundamentação, o que afrontaria o enunciado da
Súmula Vinculante nº 26. Pede seja concedida a progressão de regime ao
apenado, com a simples apresentação de atestado de bom comportamento

carcerário, sendo desnecessária a realização de exame criminológico.

Em 15.6.2018, indeferi o pedido liminar.

O Ministério Publico Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Edson Oliveira de Almeida, opina pela procedência da reclamação.

3. Em consulta à guia de execução penal do reclamante, ora juntada

aos autos, extraio os seguintes registros (destaquei):

14/02/2018 Comutação

Indeferido no 1º Grau - sem agravo

14/02/2018 Indulto

Indeferido no 1º Grau - sem agravo

13/03/2018 Trabalho Externo

Solicitação: Apenado

Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: Empregador: Vitálio Alves Pereira e Cia Ltda (Rua
Espírito Santo, 82, Bairro Medianeira, Lagoa Vermelha/RS). Desempenhará a

função de servente de pedreiro.

09/05/2018 Progressão de Regime

Solicitação: Apenado

Indeferido no 1º Grau - com agravo

Observação: Requisito objetivo não preenchido.

17/09/2018 PAD Homologado

Deferido no 1º Grau - sem agravo

Observação: PAD nº 07/2018

17/09/2018 Homologação de Falta Disciplinar
Deferido no 1º Grau - com agravo
Observação: RECONHECIDA a prática de FALTA GRAVE (PAD nº

07/2018) e, em consequência, aplicadas como sanções:

1) REGRESSÃO do regime da pena para o FECHADO;

2) PERDA de 1/3 dos dias remidos;

3) A alteração da data-base para o dia do cometimento do fato,

ou seja, 29/01/2018.

17/09/2018 Regressão de Regime

Deferido no 1º Grau - sem agravo

Observação: PAD nº 07/2018

17/09/2018 Perda dos Dias Remidos

Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: PAD nº 07/2018

17/09/2018 Alteração da Data-Base Benefício

Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: PAD nº 07/2018

17/09/2018 Transferência de Lugar ou de Presídio

Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: VEC Regional - Ato 40/2018/CGJ

(...)

Dos registros extraio que, pouco tempo depois do ajuizamento da
presente ação constitucional, houve significativa alteração do status

processual da execução penal do reclamante.

Com efeito, após a decisão impugnada nestes autos ( que

condicionou a progressão de regime à confecção de exame criminológico), foi
homologada falta disciplinar de natureza grave, que resultou na regressão do
regime de cumprimento da pena do reclamante, na perda de um terço dos
dias remidos e na alteração da data-base para o cálculo da concessão de
novos benefícios.

Concluo, com base em tais elementos, que o transcurso do tempo
produziu alteração no quadro prisional do executado/reclamante, não estando
mais sujeito aos efeitos do ato reclamado, o que enseja a perda superveniente
do objeto da presente ação constitucional.

Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a

reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Junte-se, conforme determinado. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão