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Movimentações 2019 2018
28/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 30679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
1. Inicialmente, determino a juntada aos autos da guia de execução
penal do reclamante (PEC 163976-5), extraída do sítio do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul na rede mundial de computadores, posicionada para a
data de 23.5.2019 .
2. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 e 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Marcos Roberto
dos Santos contra ato do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca
de Lagoa Vermelha/RS, que supostamente teria contrariado o enunciado da
Súmula Vinculante nº 26.
A Defesa de Marcos Roberto dos Santos relata ter formulado pedido
de progressão do regime de cumprimento de pena na Vara de origem. Aduz
que, apesar do atestado de bom comportamento carcerário e do
preenchimento do requisito objetivo, a autoridade reclamada teria
condicionado a apreciação do pedido à realização prévia de exame
criminológico, sem a devida fundamentação, o que afrontaria o enunciado da
Súmula Vinculante nº 26. Pede seja concedida a progressão de regime ao
apenado, com a simples apresentação de atestado de bom comportamento
carcerário, sendo desnecessária a realização de exame criminológico.
Em 15.6.2018, indeferi o pedido liminar.
O Ministério Publico Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Edson Oliveira de Almeida, opina pela procedência da reclamação.
3. Em consulta à guia de execução penal do reclamante, ora juntada
aos autos, extraio os seguintes registros (destaquei):
14/02/2018 Comutação
Indeferido no 1º Grau - sem agravo
14/02/2018 Indulto
Indeferido no 1º Grau - sem agravo
13/03/2018 Trabalho Externo
Solicitação: Apenado
Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: Empregador: Vitálio Alves Pereira e Cia Ltda (Rua
Espírito Santo, 82, Bairro Medianeira, Lagoa Vermelha/RS). Desempenhará a
função de servente de pedreiro.
09/05/2018 Progressão de Regime
Solicitação: Apenado
Indeferido no 1º Grau - com agravo
Observação: Requisito objetivo não preenchido.
17/09/2018 PAD Homologado
Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: PAD nº 07/2018
17/09/2018 Homologação de Falta Disciplinar
Deferido no 1º Grau - com agravo
Observação: RECONHECIDA a prática de FALTA GRAVE (PAD nº
07/2018) e, em consequência, aplicadas como sanções:
1) REGRESSÃO do regime da pena para o FECHADO;
2) PERDA de 1/3 dos dias remidos;
3) A alteração da data-base para o dia do cometimento do fato,
ou seja, 29/01/2018.
17/09/2018 Regressão de Regime
Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: PAD nº 07/2018
17/09/2018 Perda dos Dias Remidos
Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: PAD nº 07/2018
17/09/2018 Alteração da Data-Base Benefício
Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: PAD nº 07/2018
17/09/2018 Transferência de Lugar ou de Presídio
Deferido no 1º Grau - sem agravo
Observação: VEC Regional - Ato 40/2018/CGJ
(...)
Dos registros extraio que, pouco tempo depois do ajuizamento da
presente ação constitucional, houve significativa alteração do status
processual da execução penal do reclamante.
Com efeito, após a decisão impugnada nestes autos ( que
condicionou a progressão de regime à confecção de exame criminológico), foi
homologada falta disciplinar de natureza grave, que resultou na regressão do
regime de cumprimento da pena do reclamante, na perda de um terço dos
dias remidos e na alteração da data-base para o cálculo da concessão de
novos benefícios.
Concluo, com base em tais elementos, que o transcurso do tempo
produziu alteração no quadro prisional do executado/reclamante, não estando
mais sujeito aos efeitos do ato reclamado, o que enseja a perda superveniente
do objeto da presente ação constitucional.
Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a
reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Junte-se, conforme determinado. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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