Informações do processo RE 1130877

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 20080043956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a
aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na
presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu
existente a repercussão geral ( RE 563.708-RG/MS , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA).

Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade do recurso em questão.

E , ao fazê-lo, devo registrar , desde logo, que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao regime jurídico
disciplinador do instituto da repercussão geral, reproduz o julgamento que
o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia, em
processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral:

“ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem." ( grifei )

Esta Corte , por sua vez, evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam –
reconhecida , ou não, a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada ,
unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se
retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema, situação que viabilizava, então, excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.

Cabe assinalar , por oportuno, ante a inquestionável procedência de
suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente
Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI
758.505/RJ :

“ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a
existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.

Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos
recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que
não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada é a inadmissibilidade .

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-
QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber
recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a
Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e
turmas recursais, para que fossem processados como agravos

regimentais." ( grifei )

Impõe-se destacar , por relevante, que essa orientação tem sido
observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a
propósito de questão processual idêntica à que ora se examina ( AI
782.006/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 785.837/SP , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 1.059.097-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – ARE 1.0740.347-AgR/MT , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 9.117/SP ,

Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 9.230/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl
9.676/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 9.744/DF , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.), valendo referir recentíssimo precedente do Plenário deste
Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.“

( ARE 1.056.899-AgR/AM , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão