Informações do processo RE 1135650

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2022 2018

25/02/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 00252046020094013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja
ementa segue transcrita, no que importa:

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N° 8.742/93.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INAFASTABILIDADE
DO CONTROLE JURISDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.

[...]" (pág. 1 do documento eletrônico 3).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-
se, em suma, ofensa aos arts. 2°; e 5°, XXXV, da mesma Carta. Para tanto,
sustenta-se que inexiste o interesse de agir no caso dos autos ante a
ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS.

Antes da remessa dos autos a esta Corte, o Juiz Federal
Coordenador das Turmas Recursais da Bahia, com base no julgamento do RE
631.240-RG/MG (Tema 350 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal
Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o
juízo de adequação. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento
em acórdão assim ementado:

“ADEQUAÇÃO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À
NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Julgado o recurso inominado interposto pelo INSS, a 1ª Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a
sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência
de prévio requerimento administrativo. O recorrente interpôs, então, Pedido de
Uniformização à Turma Nacional e Recurso Extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, sendo o feito sobrestado, em razão do reconhecimento da
repercussão geral pelo STF quanto à controvérsia da lide em apreço. Julgado
o RE n° 631240/MG pelo Supremo, vieram os autos conclusos para que a
Turma decida se realiza a adequação do julgado à decisão superior.

2. A questão relativa à ausência de requerimento administrativo deve
ser analisada à luz da jurisprudência atual. O STF concluiu recentemente o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, firmando entendimento
final de que ‘A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como
condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule
judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5°,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988’. Entretanto, o Plenário
ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso. Ficou decidido que, quanto aos processos
iniciados até a data da sessão de julgamento sem que tivesse havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o

seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do
feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se
enquadrassem nos itens ‘a’ e ‘b’, as demais ações ficariam sobrestadas. Nas
ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas
as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido
administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado
por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do
contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria
prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, tanto a
análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do
início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais.

3. A hipótese, entretanto, difere dos parâmetros estabelecidos, tendo
em vista que já houve sentença de mérito procedente e julgamento do recurso
pela Turma Recursal mantendo a concessão do benefício. Para estes casos,
não houve uma manifestação expressa do STF. É importante verificar, na
situação em concreto, que já houve instrução processual judicial e, caso
acolhido o pedido de concessão de benefício, o foi com base nas provas
produzidas, nos termos da lei, e atendidas as garantias constitucionais do
contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do
julgador. Assim, apesar de não cumprida a exigência do prévio requerimento
administrativo, a extinção do feito sem resolução do mérito na atual fase do
processo significaria um verdadeiro contra-senso, porque desperdiçaria todo
um esforço do Estado brasileiro no processamento da demanda
previdenciária, realizado de uma maneira até mais segura e exaustiva do que
o mero processamento administrativo, valendo, por fim, consignar que a
presente ação foi ajuizada em 07/01/2009, antes da interposição do RE
631240/MG perante o STF.

4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese
ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma
Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias
concretas" (págs. 1-2 do documento eletrônico 5).

Assim, como o órgão julgador se recusou a retratar-se, o recurso
extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal (documento eletrônico
10).

Este apelo extremo foi distribuído para a minha relatoria em
29/5/2018 (documento eletrônico 16).

Em 30/5/2018, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que fosse observado o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil/2015, tendo em vista a repercussão geral reconhecida no RE
631.240-RG/MG (documento eletrônico 17).

Posteriormente, o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais
da Bahia remeteu novamente o presente processo ao Supremo Tribunal
Federal, sob o argumento de que:

“[...] tendo a turma julgadora reputado inadequada a vinculação da
hipótese da ratio decidendi ao Tema 350, entendo caracterizada situação apta
a ensejar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal" (pág. 2 do
documento eletrônico 20).

É o relatório necessário. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que a pretensão recursal
merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento desta Corte firmado no julgamento do RE 631.240-RG/MG
(Tema 350 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Roberto Barroso,
no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende do
prévio requerimento administrativo do interessado perante o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS. Confira-se, por oportuno, a tese fixada no aludido
julgado:

“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do
RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do
prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação

de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão
sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de
extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a
postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais"
(grifei).

Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu
exceções à regra da exigência do requerimento administrativo, bem como
definiu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas antes da conclusão
do referido julgamento, ocorrida em 3/9/2014, que não tivessem sido
instruídas com a prova do requerimento.

A partir da análise do leading case, verifico que a questão trazida no
presente recurso extraordinário se enquadra na regra de transição
estabelecida no caso IV, item (c), da referida tese, uma vez que a ação foi
ajuizada em momento anterior à conclusão do julgamento do RE 631.240-RG/
MG, sem a prova do prévio requerimento administrativo.

Assim, conforme destacado na tese acima transcrita, esta ação
deverá ser baixada ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a
dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do
processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando a data de entrada
do requerimento como marco para o início da ação, para todos os efeitos
legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará ou não a
subsistência do interesse de agir.

Com idêntico entendimento sobre a mesma questão ora em exame,
menciono as seguintes decisões: RE 1.047.139/BA, Rel. Min. Rosa Weber;
RE 1.047.138/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.047.164/BA, Rel. Min. Luiz
Fux; RE 1.047.125/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.049.141/BA e RE
1.355.360/BA, de minha relatoria.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento
(art. 21, § 1°, do RISTF) para que, nos termos da fundamentação, seja
aplicada a orientação firmada por esta Corte no RE 631.240-RG/MG (Tema
350 da Repercussão Geral).

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão