Informações do processo RE 1135813

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/06/2018 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações 2019 2018

20/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 7ª (sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 8 a 14 de março de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: REsp - 00049175420158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

1.3.2019 a 11.3.2019.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA

SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso

deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00049175420158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.3.2019 a 11.3.2019.


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00049175420158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Agentes Políticos

Magistratura
Aposentadoria


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão