Informações do processo RE 1136048

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 23/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2019 2018

23/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
18 de agosto de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00711138720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão assim
ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETERMINANDO AO REITOR
DA UERJ A ANULAÇÃO DE ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR.

FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE NO CARGO DE AUXILIAR
UNIVERSITÁRIO ESPECIALIZADO, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO
IRREGULAR NO CARGO DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO MÉDIO/TÉCNICO
DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SEGUNDO IMPETRADO QUE SE REJEITA. ATO COMBATIDO DE
NATUREZA COMPLEXA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE
RECONHECE. SERVIDORA NOTIFICADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO EM 2014, QUANDO JÁ APOSENTADA HÁ MAIS DE
SETE ANOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA
ORDEM." (documento eletrônico 3).

Os recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a e c , da
Constituição, alegam violação dos arts. 37, II; e 71, III, da mesma Carta.

Argumentam, me síntese, que o acórdão recorrido é contrário à
orientação jurisprudencial a respeito do tema, ao reconhecer a decadência
para a Administração Pública rever o ato ao fundamento de “que a impetrante
somente foi notificada da instauração do procedimento administrativo no ano
de 2014, ou seja, mais de sete anos após a concessão de sua aposentadoria".

A pretensão recursal merece parcial acolhida.

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Suprema Corte,
que assentou ter a Administração Pública o poder de autotutela e o poder-
dever de rever seus atos eivados de vícios, a qualquer tempo, o que não
implica contrariedade à garantia constitucional da segurança jurídica. Impende
ressaltar, também, a obrigatoriedade da observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
legalidade da aposentadoria pelo Tribunal de Contas for realizado após 5
(cinco) anos da data da concessão do benefício, justamente para que seja
preservada a segurança jurídica das relações. Nesse sentido, transcrevo as
seguintes ementas:

“Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3.
Anulação do ato pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo
decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular
seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral
reconhecida." (RE 636.553-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em
agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Proventos de
aposentadoria. Recálculo efetuado, com supressão de gratificação
incorporada. Legalidade. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica
jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade
de a administração pública rever atos eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Princípio da segurança jurídica que não se reveste de caráter absoluto,
devendo ceder passo em face de ilegalidades, notadamente no âmbito da
administração pública. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual é negado provimento." (AI 548.827-ED/PR, Rel. Min. Dias
Toffoli).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. ALTERAÇÃO
INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de
aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação
pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da
Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

2. Havendo alteração intencional da verdade dos fatos, justifica-se a
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 33.805-AgR/DF,
Rel. Min. Edson Fachin).

Isso posto, dou provimento aos recursos (art. 21, § 2º, do RISTF)
para reconhecer, no caso, a possibilidade de a Administração Pública rever o
ato em questão e determinar que sejam respeitadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão