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Movimentações 2019 2018
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00278415920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu
provimento a recurso extraordinário com agravo, em aplicação da tese firmada
no RE-RG 606.358, paradigma do tema 257 do Plenário Virtual.
No agravo regimental, os autores do mandado de segurança
sustentam que seu objeto nunca foi a incidência do abate-teto sobre seus
proventos, mas a forma de cálculo para a aplicação do redutor. Afirmam que o
acórdão recorrido houve por bem solver a lide pelo afastamento, por
inconstitucionalidade, do próprio redutor, o que lhe permitiu deixar de analisar
a questão da forma de cálculo do valor bruto.
Pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo
julgamento em que aprecie a tese inicial do mandado de segurança.
A parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, por falta
de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. No
mérito, afirma que a tese defendida pelos autores corresponde à controvérsia
do tema 639 do Plenário Virtual, em que o STF ter-lhe-ia negado razão.
(eDOC 11)
É o relatório.
Efetivamente, o acórdão recorrido concedeu a segurança pedida por
fundamento jurídico diverso do indicado pelos impetrantes. Removido tal
fundamento, por contrariedade à tese fixada por esta Corte na sistemática da
repercussão geral, o dever de realização da prestação jurisdicional impõe que
seja apreciado o pedido da parte sob o fundamento jurídico que lhe pareceu
justificar sua pretensão.
Dessa forma, reconsidero a decisão de eDOC 5 e passo a novo
julgamento do feito.
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. Declarado
inconstitucional o artigo 9º da Emenda 41/2003, na ocasião do julgamento do
incidente de inconstitucionalidade nº 165.685.0/0-00, carece de fundamento
jurídico o desbaste levado a efeito nos proventos daqueles que percebem
complementação de aposentadoria, sob fundamento de aplicação do teto de
remuneração. Recurso provido." (eDOC 1, p. 151)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XI, do texto
constitucional e art. 17 do ADCT, com a redação dada pela EC 41/03.
Nas razões recursais, sustenta-se que as vantagens pessoais
integram a remuneração do servidor e submetem-se ao valor máximo do teto
municipal, tendo em vista a vigência imediata do art. 37, XI, da Constituição.
(eDOC 1, p. 182)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Assiste razão ao recorrente.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso determinou que o Estado de
São Paulo deixasse de aplicar o “abate teto" sobre os valores recebidos pelos
impetrantes, como demonstra esta passagem:
“Sucede que o artigo 9º da EC 41 acabou por retroagir seus efeitos,
em violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Este o
entendimento do Colendo Órgão Especial, ao julgar o incidente de
inconstitucionalidade de Lei nº 165.685.0/0-00, reconhecendo ofensivos à
Constituição Federal as determinações presentes no referido artigo, bem
como o disposto no decreto estadual nº 48.407/2004.
Nos moldes decididos no incidente, importante salientar que não se
nega vigência às disposições trazidas pela emenda. Sua aplicabilidade,
contudo, deve ser restrita aos servidores que ingressaram no serviço público
após a promulgação da alteração, de sorte que a limitação ao subsídio é regra
para o futuro, e não para eliminar direitos, os quais, a própria Constituição
Federal os considera insuscetíveis de redução.
Logo, pouco importa que a ré considere, para efeitos de desconto, o
valor total percebido pelos autores ou somente a parcela paga em razão da
complementação de aposentadoria. Sob os dois aspectos o desbaste carece
de fundamento". (eDOC 1, p. 154)
Cabe esboçar a evolução jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.
Os primeiros pronunciamentos sobre o tema conferiram interpretação
mitigada aos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 17 do ADCT, tendo em
vista a regra da isonomia prevista no art. 39, § 1º, da Constituição, em sua
redação originária, para excepcionar as vantagens pessoais do limite máximo
determinado pela Constituição para a remuneração dos servidores (RE
185.482, redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ 2.5.1997).
Com o advento da EC 19/98, que fixou o subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal como parâmetro do teto constitucional, houve a
explicitação, em seu art. 29, de que estariam incluídas no conceito de
remuneração, para fins da incidência do teto, as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza.
Não obstante a referida previsão, esta Corte, no julgamento da ADI-
MC 2.075, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.6.2003, entendeu que o art. 29 da
EC 19/98 tratava de norma de eficácia limitada, condicionada à edição da lei
de iniciativa conjunta dos Poderes da República, definidora do subsídio dos
Ministros, nos termos do art. 48, XV, da Constituição. Determinou ademais
que, enquanto não sobreviesse a lei mencionada, continuariam a prevalecer
os tetos remuneratórios estabelecidos para cada um dos Poderes na redação
originária do art. 37, XI, da Constituição. Tal entendimento foi reafirmado por
esta Corte no julgamento do RE-RG 424.053, rel. Min. Marco Aurélio, Dje
1º.10.2010, paradigma do tema 282 do Plenário Virtual.
Registre-se que a referida lei, de iniciativa conjunta dos Poderes da
República (art. 48, XV, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/98),
não chegou a ser editada, tendo o regime jurídico do teto constitucional sido
alterado pela EC 41/03, que impôs a imediata redução dos excessos
remuneratórios ao limite constitucional estabelecido, ainda que adquiridos em
momento anterior à sua vigência, considerado o expresso cômputo das
vantagens pessoais ou de qualquer natureza para efeito de sua incidência.
Ao apreciar a constitucionalidade da referida emenda, esta Corte
consignou, em diversas oportunidades, sua eficácia plena e aplicação
imediata, ainda que sobre as vantagens incorporadas à remuneração dos
servidores antes da sua vigência. Esse foi o entendimento reafirmado no
julgamento do RE 606.358-RG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe
7.4.2016 (tema 257), assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República
também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o
dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores
excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a
exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos,
ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de
vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido".
Cumpre, portanto, afastar tal fundamento agasalhado pelo acórdão
recorrido.
Quanto ao fundamento originalmente articulado pelos recorridos,
colho das razões de apelação que estes se insurgem com a aplicação do
abate-teto sobre o valor bruto que recebem pelo trabalho prestado à extinta
Vasp antes da efetivação de qualquer desconto (como imposto de renda,
INSS e contribuição previdenciária). Além disso, pugnam para que não seja
considerada a soma da aposentadoria paga pelo INSS com a
complementação de aposentadoria paga pelo Estado, mas que o redutor seja
aplicado apenas sobre o montante da complementação. (eDOC 1, p. 126)
Ao final da peça, os servidores fazem a seguinte síntese:
“Por todo exposto, é evidente que o modo de cálculo e aplicação do
redutor constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal (EC 41103), realizado pela autoridade coatora deve ser corrigido, já
que no cálculo do limite de remuneração não pode levar em conta de forma
alguma o valor total dos vencimentos, onde estão inclusos os valores relativos
ao INSS, IR retido na fonte e contribuição previdenciária, já que o
procedimento correto é primeiro a subtração de todos estes descontos, e a
partir do valor em espécie, aí sim averiguar se é caso de aplicação do redutor
salarial". (eDOC 1, p. 130)
Percebe-se que tal tese corresponde àquela negada por este
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 675.978, rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 29.6.2015, paradigma do tema 639 do Plenário Virtual. Transcrevo
sua ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC.
XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA
DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A)
POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO
VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO
TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR
BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA
UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À
REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO
DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA
REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL
VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".
Logo, também o fundamento jurídico remanescente deve ser
afastado, por contrariar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
no regime de repercussão geral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V,
b , do CPC) para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido
formulado na inicial (art. 21, §1º, do RISTF).
Custas pelos recorridos. Sem honorários, tendo em vista tratar-se de
mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Primeira Distribuição realizada em 3 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00278415920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00278415920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. Declarado
inconstitucional o artigo 9º da Emenda 41/2003, na ocasião do julgamento do
incidente de inconstitucionalidade nº 165.685.0/0-00, carece de fundamento
jurídico o desbaste levado a efeito nos proventos daqueles que percebem
complementação de aposentadoria, sob fundamento de aplicação do teto de
remuneração. Recurso provido." (eDOC 1, p. 151)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XI, do texto
constitucional e art. 17 do ADCT, com a redação dada pela EC 41/03.
Nas razões recursais, sustenta-se que as vantagens pessoais
integram a remuneração do servidor e submetem-se ao valor máximo do teto
municipal, tendo em vista a vigência imediata do art. 37, XI, da Constituição.
(eDOC 1, p. 182)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Assiste razão ao recorrente.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso determinou que o Estado de
São Paulo deixasse de aplicar o “abate teto" sobre os valores recebidos pelos
impetrantes, como demonstra esta passagem:
“Com efeito, a instituição do teto constitucional está calcada na
alteração levada a efeito pela emenda 41/2003, que, ao alterar o artigo 37,
inciso XI da Constituição Federal, suprimiu a exigência até então existente da
elaboração de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
A eficácia limitada da norma instituidora do “teto" constitucional
permitiu que diversos servidores, da Administração direta e indireta,
percebessem vencimentos e proventos acima do limite previsto. Com o
advento da emenda 41, entretanto, o artigo 37, inciso XI passou a não mais
depender de complementação legislativa ulterior: surgiu então a questão da
legitimidade destes descontos nos rendimentos daqueles que no regime
revogado auferiam rendimentos superiores. Visando a disciplinar esta
situação, a mesma emenda constitucional determinou a aplicação do artigo 17
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT (dispositivo advindo
do Poder Constituinte Originário), de forma a validar, vivificar este dispositivo
até então inócuo.
Sucede que o artigo 9º da EC 41 acabou por retroagir seus efeitos,
em violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Este o
entendimento do Colendo Órgão Especial, ao julgar o incidente de
inconstitucionalidade de Lei nº 165.685.0/0-00, reconhecendo ofensivos à
Constituição Federal as determinações presentes no referido artigo, bem
como o disposto no decreto estadual nº 48.407/2004.
Nos moldes decididos no incidente, importante salientar que não se
nega vigência às disposições trazidas pela emenda. Sua aplicabilidade,
contudo, deve ser restrita aos servidores que ingressaram no serviço público
após a promulgação da alteração, de sorte que a limitação ao subsídio é regra
para o futuro, e não para eliminar direitos, os quais, a própria Constituição
Federal os considera insuscetíveis de redução.
Logo, pouco importa que a ré considere, para efeitos de desconto, o
valor total percebido pelos autores ou somente a parcela paga em razão da
complementação de aposentadoria. Sob os dois aspectos o desbaste carece
de fundamento.
3. Padecendo de inconstitucionalidade material, os desbastes nos
proventos dos associados da impetrante carecem de fundamento jurídico.
Daí comungar da conclusão exarada pelo DD. Desembargador Xavier
de Aquino (apelação cível com revisão nº 531.828-5/4-00; julgado em 1º de
junho de 2009) de que a Administração deve abster-se de praticar qualquer
redução na remuneração dos proventos do impetrante, com fundamento
nestes dispositivos.
No julgamento do RE-RG 606.358, de relatoria da Ministra Rosa
Weber, DJe 7.4.2016 (tema 257 da sistemática da repercussão geral), o
Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido da inclusão de
vantagens pessoais no conceito de remuneração, para a incidência do teto
constitucional sobre a folha de pagamento dos servidores públicos (art. 37, IX,
CF/88), à luz da EC 41/03. Em seu voto, a relatora não se descuidou de trazer
à baila o histórico da jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
A relatora relembrou que os primeiros pronunciamentos da Suprema
Corte sobre o tema conferiram interpretação mitigada aos arts. 37, XI, da
Constituição Federal e 17 do ADCT, tendo em vista a regra da isonomia
prevista no art. 39, § 1º, da Constituição, em sua redação originária, para
excepcionar as vantagens pessoais do limite máximo determinado pela
Constituição para a remuneração dos servidores (RE 185.482, redator para
acórdão Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ 2.5.1997).
Com o advento da EC 19/98, que fixou o subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal como parâmetro do teto constitucional, houve a
explicitação, em seu art. 29, de que estariam incluídas no conceito de
remuneração, para fins da incidência do teto, as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza.
Não obstante a referida previsão, esta Corte, no julgamento da ADI-
MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 27.6.2003, entendeu que o art. 29 da
EC 19/98 tratava de norma de eficácia limitada, condicionada à edição da lei
de iniciativa conjunta dos Poderes da República, definidora do subsídio dos
Ministros, nos termos do art. 48, XV, da Constituição. Determinou ademais
que, enquanto não sobreviesse a lei mencionada, continuariam a prevalecer
os tetos remuneratórios estabelecidos para cada um dos Poderes na redação
originária do art. 37, XI, da Constituição. Tal entendimento foi reafirmado por
esta Corte no julgamento do RE-RG 424.053, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
1º.10.2010 (tema 282 da sistemática da repercussão geral), assim ementado:
“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO
TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda
Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do
Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da
Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do
texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas
as esferas federal e estadual".
Na oportunidade do julgamento da referida ADI-MC 2.075, ficou
assentado que, até o advento da lei de que trata o art. 48, XV, da Constituição,
estavam excluídas as vantagens de caráter pessoal da limitação
constitucional prevista na redação originária do art. 37, XI. Confira-se, a
propósito, trecho do voto condutor daquele acórdão sobre a questão:
“Torna-se importante rememorar que o Decreto nº 25.168/99, ainda
em pleno vigor (fls. 159), determinou a inclusão das vantagens pessoais dos
servidores, para efeito de observância do novo teto remuneratório, não
obstante o regime jurídico decorrente da EC 19/98 não tenha sido ainda
instituído até o presente momento, eis que não alcançado o necessário
consenso institucional entre os Presidentes da República, do Supremo
Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para os
fins a que se refere o art. 48, XV, da Carta Política.
Tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Administrativa, enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta das
autoridades mencionadas, destinada a fixar o subsídio mensal a ser pago a
Ministro desta Corte, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três
Poderes da República, tais como fixados no art. 37, XI, da Constituição
Federal, na redação anterior à promulgação da EC 19/98.
Isso significa, portanto, e até que sobrevenha a referida lei, que
subsistirá o regime remuneratório instituído pela Carta Política, nos termos
peculiares ao sistema anterior da promulgação da EC 19/98, com exclusão,
do teto remuneratório, das vantagens de caráter pessoal (RE 220.397/SP, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), prevalecendo, desse modo, até que se registre
superveniência daquele diploma legislativo, a doutrina consagrada no
julgamento da ADI 14/DF.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 14/DF,
Rel. Min. Célio Borja (RTJ 130/475), firmou orientação – que continuará a
subsistir, até que sobrevenha a definição legal do subsídio a ser pago,
mensalmente, a Ministro desta Corte - no sentido de que o teto constitucional,
fixado em tema de remuneração funcional, não compreende, em seu
cômputo, as vantagens pecuniárias de ordem pessoal, tais como os adicionais
por tempo de serviço, por exemplo".
Registre-se que a referida lei, de iniciativa conjunta dos Poderes da
República (art. 48, XV, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/98),
não chegou a ser editada, tendo o regime jurídico do teto constitucional sido
alterado pela EC 41/03, que impôs a imediata redução dos excessos
remuneratórios ao limite constitucional estabelecido, ainda que adquiridos em
momento anterior à sua vigência, considerado o expresso cômputo das
vantagens pessoais ou de qualquer natureza para efeito de sua incidência.
Ao apreciar a constitucionalidade da referida emenda, esta Corte
consignou, em diversas oportunidades, sua eficácia plena e aplicação
imediata, ainda que sobre as vantagens incorporadas à remuneração dos
servidores antes da sua vigência . Esse foi o entendimento reafirmado no
julgamento do RE 606.358-RG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe
7.4.2016 (tema 257 da sistemática da repercussão geral), assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República
também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o
dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores
excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a
exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos,
ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de
vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido".
Diante das considerações acima mencionadas, tenho que o
entendimento do acórdão recorrido, proferido em período posterior à vigência
da EC 41/03, diverge da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido
da aplicabilidade imediata dos efeitos da referida emenda.
Alterado o regime jurídico do referido instituto pelo advento da EC
41/03, aplicam-se, de imediato, os limites nela previstos à remuneração do
recorrido, incluídas as vantagens pessoais, nos termos do entendimento
firmado em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para
reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na
inicial (art. 21, §1º, do RISTF).
Custas pelos recorridos. Sem honorários, tendo em vista tratar-se de
mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?