Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/11/2020 Visualizar PDF
Informo que se encontra divulgada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na sessão de 26 de
novembro de 2020 (quinta-feira):
Origem: EREsp - 00236884320078080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PRESSUPOSTOS
ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
ART. 1.043 DO CPC/2015. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA
CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. PREVENÇÃO. CONHECIMENTO DO
RECURSO POR OUTRO MINISTRO QUE NÃO O PREVENTO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTS. 67, § 6°, E 69, § 1°, DO RISTF.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO
SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO RISTF. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO INEXISTENTE.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata
certificação do trânsito em julgado para o embargante e de devolução dos
autos à origem.
12/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
31 de outubro de 2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EREsp - 00236884320078080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?