Informações do processo ARE 1135514

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Movimentações 2020 2019 2018

19/11/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra divulgada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na
sessão de 26 de
novembro de 2020 (quinta-feira):

26.11.2020 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: EREsp - 00236884320078080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. PRESSUPOSTOS
ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS.
ART. 1.043 DO CPC/2015. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
INTERNA
CORPORIS
NÃO DEMONSTRADO. PREVENÇÃO. CONHECIMENTO DO
RECURSO POR OUTRO MINISTRO QUE NÃO O PREVENTO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTS. 67, § 6°, E 69, § 1°, DO RISTF.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO
SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO RISTF. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. OMISSÃO INEXISTENTE.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3.  A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata
certificação do trânsito em julgado para o embargante e de devolução dos
autos à origem.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
31 de outubro de 2020.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: EREsp - 00236884320078080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão