Informações do processo ARE 1135604

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2018 a 29/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 200636030032636 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de outubro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 200636030032636 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração da Funai opostos
contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo,
pelo óbice da Súmula 279.

Nas razões recursais, aponta-se omissão da decisão impugnada sob
o argumento de que a fundamentação da decisão monocrática versaria
apenas a matéria trazida no recurso extraordinário da União, omitindo-se
quanto às razões do recurso extraordinário da Funai. (eDOC 26, p. 3)

Noticia-se, também, a ocorrência de fato superveniente consistente
no julgamento do mérito da ADI 2.332, cujo entendimento quanto ao
percentual de juros compensatórios deveria ser levado em conta na
eventualidade de manutenção deste encargo em grau recursal. (eDOC 26, p.
5)

A parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. (eDOC 29)

É o relatório.

Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis
para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão
de ponto ou questão da decisão embargada, bem como para corrigir erro
material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma
dessas hipóteses.

Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na
hipótese. Confira-se, a propósito, precedentes de ambas as turmas desta
Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão
embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os
pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos
de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação
efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11)". (ARE-AgR-ED

971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA ELEITORAL –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) –
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE NO CASO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO
INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – PRECEDENTES –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER
INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração
quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art.
275 c/c CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes".
(ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
10.4.2018)

No tocante às omissões apontadas nas razões recursais, reitero o
consignado na decisão embargada no sentido de que o Tribunal de origem, ao
examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o imóvel
teria sido alienado quando pertencente ao domínio do Estado do Mato
Grosso, na ausência de ocupação indígena permanente, antes que entrassem
em vigor as cominações constitucionais de nulidade da alienação de terras
indígenas. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão
impugnado:

“Isso estabelecido, os autores ora apelantes fazem jus à indenização
pelo fato de a União/FUNAI ter ampliado, por Decreto Presidencial, área de
ocupação indígena de terras sobre as quais não incide a proteção do § 6º do
art. 231 da Constituição". (eDOC 6, p. 65)

“Não vejo, portanto, como possa a alienação ser considerada como
um nada jurídico sob aquele fundamento - terras ocupadas permanentemente
pelos índios -, pois tinha o Estado de Mato Grosso o legítimo domínio das
terras devolutas do seu território pela ‘marca da origem' do art. 64 da Carta de
1891, valendo lembrar, por oportuno, que a Constituição de 1934 não alterou
tal disciplina constitucional, pois o seu art. 129, dispondo sobre a matéria,
estabelece apenas que ‘Será respeitada a posse de terras de silvícolas que
nelas se achem permanentemente localizadas, sendo-lhes, no entanto,
vedado aliená-las.', em disciplina não muito diferente do que dispunha a Carta
Política de 1946.

Continuou o constituinte a exigir que houvesse localização
permanente, nada dispondo a respeito de nulidade de eventual alienação
pelos Estados, não sendo diferente o preceito do art. 154 da Constituição de
1937, no sentido de que ‘Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em
que se acham localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada
a alienação das mesmas.'

A Carta de 1967, com a EC nº 01/69, alterando bastante a disciplina
constitucional da matéria, estabeleceu que as terras habitadas pelos silvícolas
são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua
posse permanente, ficando declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos
jurídicos de atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a
posse e a ocupação dessas terras, sem direito a indenização. (cf. art. 198, §§
1º e 2º.)

Essa prescrição - que o Ministro Cordeiro Guerra, no julgamento já
mencionado, entendeu que entra em choque com o § 22 do art. 153, que
garante o direito de propriedade, e que se assemelha, pela sua truculência, ao
disposto no art. 1º do primeiro decreto bolchevique, quando aboliu a
propriedade privada, revogando as disposições em contrário - não se aplica
ao caso, pois a alienação, mesmo que houvesse a prova da ocupação
permanente dos Paresis, ocorreu anteriormente, na vigência da Carta de
1946. (O mesmo se diga dos preceitos do art. 231 e §§ da Constituição de
1988, que contém disciplina semelhante e que volta a falar de habitação em
caráter permanente.)". (eDOC 6, p. 67)

“A nulidade de atos jurídicos que tenham por objeto o domínio, a
posse e a ocupação de terras indígenas, sem direito a indenização, previstas
na Constituição de 1967 (art. 198, §§ 1º e 2º) e na Constituição de 1988 (art.
231, § 4º), além de não poderem abarcar os atos jurídicos praticados
anteriormente, segundo as normas constitucionais a eles contemporâneas -
os preceitos constitucionais, inclusive os que garantem o direito de
propriedade, não podem simplesmente ser considerados como letra morta -,
somente se aplica às terras indígenas demarcadas e efetivamente ocupadas
pelos índios". (eDOC 6, p. 69)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:

“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELA FUNAI. DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRAS LOCALIZADAS EM RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO
ESTADO DO MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 650 DO
STF. PRECEDENTES". (RE 629.993 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 4.12.2012)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE
MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVOS IMPROVIDOS". (RE 658.618 AgR, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.4.2012)

Da mesma forma, registro as decisões monocráticas em casos
análogos aos dos autos: ARE 1054295, rel. Min. Marco Aurélio, DJe
23.8.2018; ARE 1143513, rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.8.2018; RE
1067542, rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.4.2018; RE 1048056, Min. Dias Toffoli,
DJe 18.4.2018.

Registro, por fim, que o pedido subsidiário de reconhecimento da
prescrição indenizatória constitui inovação recursal, ausente do acórdão
recorrido e dos embargos de declaração da União contra ele interpostos,
apenas levantado nas razões do recurso extraordinário. Logo, não houve
prequestionamento da questão, o que inviabiliza o apelo extremo, no ponto,
pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Da mesma forma, não pode ser conhecido o pedido de redução de
juros compensatórios, ora deduzido em embargos de declaração, diante do
julgamento do mérito da ADI 2.332.

Manifesto, portanto, o intuito protelatório dos embargos de
declaração, que buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com
objetivo de alcançar excepcionais efeitos infringentes.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200636030032636 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão