Informações do processo ARE 1136303

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 60118331320148130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 17.9.2019.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
– TELECOMUNICAÇÃO – SERVIÇOS PREPARATÓRIOS – ATIVIDADE-
MEIO – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações preparatórias ao serviço de
comunicação, tais como habilitação, instalação, locação, disponibilidade e
assinatura, uma vez configurarem atividades-meio ou suplementares.
Precedente: recurso extraordinário nº 572.020/DF, Pleno, redator do acórdão o
ministro Luiz Fux.


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 60118331320148130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 17.9.2019.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 60118331320148130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 60118331320148130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de julho de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 60118331320148130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS –BASE DE CÁLCULO –
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – ATIVIDADES ACESSÓRIAS –

PRECEDENTE DO PLENO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
assentou a não incidência do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços nas atividades acessórias à prestação de serviço de
telecomunicação. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
alega a violação dos artigos 146, inciso III, alínea “a", 155, inciso II, e § 2º,
inciso XII da Constituição Federal e artigo 34, § 8º, do Ato da Disposições
Constitucionais Transitórias. Afirma se tratar da prestação de serviços
indispensáveis à materialização da atividade de telecomunicação, razão pela
qual deveriam compor a base de cálculo do ICMS. Eis a síntese do ato
atacado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO –
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO -
FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO - ART. 155, INC. II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 13, INC. III, § 1º, INC. II, ALÍNEA "A", DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996 – CONVÊNIO Nº 69/98 - SERVIÇOS DE
ADESÃO, ACESSO, ATIVAÇÃO, HABILITAÇÃO, DISPONIBILIDADE,
ASSINATURA, LOCAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS SUPLEMENTARES -
ATIVIDADE-MEIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO - NÃO SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA –
PRECEDENTE, EM SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O fato gerador do ICMS-
comunicação consiste na prestação do serviço de comunicação, mediante
transmissão de dados entre uma fonte emissora e uma fonte receptora, sendo
o fato gerador a efetiva prestação do serviço, mediante remuneração. 2. O
imposto não incide sobre serviços acessórios ou suplementares ao serviço de
comunicação, tampouco sobre a locação de bens móveis, pois estas
atividades proporcionam condições materiais para a prestação do serviço de
comunicação, mas, não se subsumem ao fato gerador da exação. Julgamento
da matéria sob a sistemática de recurso repetitivo.

2. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento

firmado pelo Pleno no exame do recurso extraordinário nº 572.020, redator do
acórdão o ministro Luiz Fux, publicado no Diário de Justiça de 13 de outubro

de 2014. Confiram a ementa:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O
SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE-
FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A
ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR
CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR,
CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS
SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO,
DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E
EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO
OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS,
POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO
USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO,
CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES
PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como:
habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e
equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços
suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante
previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações),
para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante
prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em
contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A
interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96
(Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre
os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são
prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço
de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são
aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais
serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços
de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. 3.

A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de
comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e
ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem
e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMSComunicação, está, pois,
fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos
artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o
princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar
os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art.

108, § 1º, do CTN. 5. In casu, apreciando a questão relativa à legitimidade da
cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel
celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de
telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por
corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se
ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços
meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita,
meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de
habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de
telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar
ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS
incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação
propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se
afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis, nego
provimento ao recurso extraordinário.

3. Ressalvada a óptica pessoal, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão