Informações do processo RE 1085624

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 1603416520025230001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 20, p. 1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Confirmada a ordem de
obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a
satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT.
Agravo de instrumento não provido.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “b"
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 4º, IX, 5º, XXXV,
LIV, § 2º, 49, I, 84, VIII, 93, IX, 97 e 114, da Constituição da República. Nas

razões recursais, sustenta-se que foram afastados direitos garantidos por
tratados internacionais, sem o devido trâmite constitucional. Alega-se que o
Tribunal a quo deixou de aplicar os decretos 27.784/50, 52.588/63 e
59.308/66, desrespeitando a cláusula de reserva de plenário. Por fim, afirma
que a justiça do Trabalho é incompetente para atuar no processo executório,
tendo em vista o reconhecimento pelo Estado brasileiro das prerrogativas de

imunidade da ONU.

A vice-presidência do TST admitiu o apelo da recorrente por entender

que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STF que se consolidou
“no sentido de que a imunidade de jurisdição do organismo internacional
(ONU/PNUD) não se restringe apenas aos atos relacionados às atividades

diplomáticas. “ (eDOC 29, p.5).

É o relatório. Decido.

Assiste razão a parte agravante.

No julgamento do RE 578.543, de relatoria do ministro Teori Zavascki,

o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que, quanto às causas
trabalhistas, a Organização das Nações Unidas (ONU) e os organismos que
dela fazem parte têm direito à imunidade de jurisdição e de execução. Veja-se

a ementa do referido acórdão:

“DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES
UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO.

1. Segundo estabelece a ‘Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas', promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de
fevereiro de 1950, ‘A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na
medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso.
Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas

executivas'.

2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza

equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza
trabalhista.

3. Recurso extraordinário provido."

Ademais, verifica-se que no julgamento do RE-RG 1.034.840, de

relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 30.06.2017 (Tema 947), o Plenário

desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão

constitucional suscitada e firmou a tese segundo a qual “o organismo
internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado
firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser

demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a esse imunidade."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). PRIVILÉGIOS E IMUNIDADESDAS
NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784/1950: “A Organização das Nações
Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor,
gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a
ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a

renúncia não pode compreender medidas executivas".

II – No âmbito do direito interno, a referida convenção tem natureza

equivalente a das leis ordinárias e é aplicável às lides trabalhistas.
Constitucionalidade declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE 578.543/MT. III – Agravo regimental a que se nega provimento". (RE

599.076 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe

14.8.2014)

“DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO

CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES

UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO.

1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas", promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de
fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na
medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso.
Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas

executivas".

2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza

equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza
trabalhista.

3. Recurso extraordinário provido". (RE 597.368, rel. min. Teori

Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 27.5.2014).

Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932,

V, “b", do CPC, para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU e declarar

a incompetência da jurisdição brasileira trabalhista no caso dos autos.

Brasília, 28 de agosto de 2018.

Publique-se.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 1603416520025230001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 1603416520025230001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MATO GROSSO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão