Informações do processo ARE 1133791

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 18/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011257299 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim

ementado (eDOC 3, p. 73):

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
PROVIMENTO.

I. Trata-se de apelação interposta em ação comum, pelo rito ordinário,
objetivando decisão judicial que garanta a autora acumular os dois cargos
públicos inerentes a profissional de saúde que ocupa junto ao Hospital
Federal de Ipanema e junto ao Hospital Municipal Souza Aguiar.

II. O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos
apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas
semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição
Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°,
condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo
qualquer previsão de carga horária máxima. Ademais, o entendimento
externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, de
D.O.U. 21/09/2005 não tem força normativa que possa preponderar sobre a

garantia constitucional.
III. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº

15.415/DF (STJ – 1ª Seção – Rel. Min. Humberto Martins – julgado em
13/04/2011 – DJe de 04/05/2011), firmou o entendimento no sentido de que
Cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade
de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o
somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou
mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União.

IV. Com efeito, na hipótese dos autos, a autora exerce as atribuições
do cargo de Enfermeira junto ao Hospital Federal de Ipanema com carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, e junto ao Hospital Municipal Souza
Aguiar, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, as quais podem ser
compatibilizadas mediante escala de serviço com a Administração. Ademais,
as duas jornadas semanais montam 60 (sessenta) horas, não havendo,
portanto, jornada de trabalho semanal excessiva que possa comprometer a
saúde da autora e a própria qualidade do trabalho.

V. Apelação conhecida e provida."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, c , da Constituição
Federal. Sustenta-se, em suma, que (eDOC 4, p. 6):

“... não se afigura cabível admitir a carga semanal superior a 60

(sessenta) horas, uma vez que além da carga horária de trabalho o
profissional deve deter tempo necessário à alimentação, ao deslocamento e
ao repouso (tempo para dormir). A acumulação pretendida afronta o princípio
da razoabilidade e importaria, é certo, em decréscimo da qualidade do
trabalho realizado, além de ofender o princípio da eficiência, relevando
destacar que a Impetrante atua na área da saúde, onde um descuido pode
apresentar consequências extremamente maléficas."
É o relatório. Decido.

Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo
em Recurso Especial 1.168.805, interposto pela União, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte,
para declarar a inversão do ônus sucumbenciais determinada pelo Tribunal de
origem (eDOC 5, p. 66/67). O acórdão transitou em julgado 3.5.2018 (eDOC

5, p. 71).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011257299 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011257299 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .
Brasília
,  28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão