Informações do processo ARE 1134619

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201524560304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou

provimento ao recurso de agravo. Destaco os seguintes trechos do voto
condutor do julgamento (eDOC 4, p. 45/46):

“A questão nuclear resume-se em saber se a Agravante tem as
vantagens da Fazendo Pública, entendendo o Acórdão em responder
negativamente, com menção à exceção da Empresa de Correios e Telégrafos.
A matéria pode ser resumida no seguinte trecho do Julgado em que existe
referência aos dispositivos constitucionais sobre o tema:

‘(...) não gozam as Empresas Públicas de prazo em dobro e estão
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, como se
vê do art. 173, V, § 2º da Constituição da República:

‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Destarte, as Empresas Públicas têm conotação privada, integram a
Administração Indireta e não gozam dos benefícios da Fazenda Pública, tanto
que neste processo está sendo defendida por advogado particular e não

Procurador do Estado.

(...)

Assim, mantém-se a decisão."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 100 da Constituição
Federal. Sustenta-se, em suma, que
“o Tribunal a quo, portanto, não fez a
distinção entre empresa pública concorrencial e não concorrencial,
diferenciação que dá ensejo a que os créditos da recorrente sejam pagos por
meio de precatórios, na forma do art. 100 da CF, por ela se enquadrar no
conceito de Fazenda Pública"
 (eDOC 6, p. 15).
É o relatório. Decido.

Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo
em Recurso Especial 800.155, deu provimento ao recurso especial interposto
pela Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística e
determinou que a execução proposta contra a companhia recorrente observe
a regra processual aplicável à fazenda pública (eDOC 7, p. 67-69). A decisão
transitou em julgado no dia 3.5.2018 (eDOC 7, p. 140).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201524560304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201524560304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .
Brasília
,  28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão