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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201524560304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou
provimento ao recurso de agravo. Destaco os seguintes trechos do voto
condutor do julgamento (eDOC 4, p. 45/46):
“A questão nuclear resume-se em saber se a Agravante tem as
vantagens da Fazendo Pública, entendendo o Acórdão em responder
negativamente, com menção à exceção da Empresa de Correios e Telégrafos.
A matéria pode ser resumida no seguinte trecho do Julgado em que existe
referência aos dispositivos constitucionais sobre o tema:
‘(...) não gozam as Empresas Públicas de prazo em dobro e estão
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, como se
vê do art. 173, V, § 2º da Constituição da República:
‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Destarte, as Empresas Públicas têm conotação privada, integram a
Administração Indireta e não gozam dos benefícios da Fazenda Pública, tanto
que neste processo está sendo defendida por advogado particular e não
Procurador do Estado.
(...)
Assim, mantém-se a decisão."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 100 da Constituição
Federal. Sustenta-se, em suma, que “o Tribunal a quo, portanto, não fez a
distinção entre empresa pública concorrencial e não concorrencial,
diferenciação que dá ensejo a que os créditos da recorrente sejam pagos por
meio de precatórios, na forma do art. 100 da CF, por ela se enquadrar no
conceito de Fazenda Pública" (eDOC 6, p. 15).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo
em Recurso Especial 800.155, deu provimento ao recurso especial interposto
pela Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística e
determinou que a execução proposta contra a companhia recorrente observe
a regra processual aplicável à fazenda pública (eDOC 7, p. 67-69). A decisão
transitou em julgado no dia 3.5.2018 (eDOC 7, p. 140).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201524560304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201524560304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília , 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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