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Movimentações 2025 2018
06/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta em que pleiteada a atribuição de pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), efeito suspensivo “ao Recurso Extraordinário 827.538, para que a Requerente não seja compelida de imediato a ‘investir na proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos existentes no município de Uberaba, Água Comprida, Delta e Veríssimo prioritariamente nas margens do curso d´água em que é feita a exploração de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes no equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional apurado no exercício anterior ao do investimento anos de 1997 e subsequentes, sendo no mínimo 1/3 (um terço) destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.500,00’” (e-doc. 2, p. 6).
2. A tutela liminar foi deferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 26).
3. Por meio da Petição/STF nº 120.083, de 2021, (e-docs. 57-59), a autora comunica “a perda de objeto da presente ação, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 827.538/MG (Tema 774/RG), processo ao qual estava vinculado a presente ação cautelar” (e-doc. 57, p. 1).
4. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.
5. De fato, tal como informado pela parte autora, observa-se que o processo em que se buscava a providência cautelar pretendida nos presentes autos, qual seja, RE nº 827.538/MG, transitou em julgado em 11/08/2021. Esta ação incidental, portanto, perdeu objeto.
6. Ante o exposto, com base no art. 21, inc. IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação, por perda superveniente de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
05/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta em que pleiteada a atribuição de pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), efeito suspensivo “ao Recurso Extraordinário 827.538, para que a Requerente não seja compelida de imediato a ‘investir na proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos existentes no município de Uberaba, Água Comprida, Delta e Veríssimo prioritariamente nas margens do curso d´água em que é feita a exploração de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes no equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional apurado no exercício anterior ao do investimento anos de 1997 e subsequentes, sendo no mínimo 1/3 (um terço) destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.500,00’” (e-doc. 2, p. 6).
2. A tutela liminar foi deferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 26).
3. Por meio da Petição/STF nº 120.083, de 2021, (e-docs. 57-59), a autora comunica “a perda de objeto da presente ação, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 827.538/MG (Tema 774/RG), processo ao qual estava vinculado a presente ação cautelar” (e-doc. 57, p. 1).
4. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.
5. De fato, tal como informado pela parte autora, observa-se que o processo em que se buscava a providência cautelar pretendida nos presentes autos, qual seja, RE nº 827.538/MG, transitou em julgado em 11/08/2021. Esta ação incidental, portanto, perdeu objeto.
6. Ante o exposto, com base no art. 21, inc. IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação, por perda superveniente de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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