Informações do processo MI 6459

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MI - 6459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO   DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E

PREVIDENCIÁRIO.   APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR

PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO. SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. AGENTES DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANDADO DE
INJUNÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato
Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU
visando à regulamentação do art. 40, § 4º, II da Constituição, que dispõe
sobre a aposentadoria especial de servidores públicos exercentes de

atividades de risco.

Alega a parte impetrante, em síntese, que seus substituídos, no
exercício do cargo público que ocupam – Agente de Segurança do Ministério
Público da União – vêm desempenhando atividades sob condições de risco.

Requer seja concedida a ordem para:

“(...) reconhecer a inadimplência legislativa dos impetrados na
regulamentação do direito à aposentadoria especial dos substituídos
(servidores com atribuições de segurança), que estão submetidos à atividade
de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988,
suprindo a lacuna normativa pela determinação de aplicação analógica da Lei
Complementar 51, de 1985, ou, SUCESSIVAMENTE, pelos requisitos e
critérios que Vossa Excelência entender mais adequados, em qualquer caso
para viabilizar aos substituídos o exercício do direito à aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, com
proventos alcançados pela integralidade sem média remuneratória e com

paridade plena, independente de idade mínima;" .

A Procuradoria-Geral da República ofertou manifestação pelo
sobrestamento do feito e, no mérito, caso não sobrestado, pela procedência

parcial do pedido, em parecer assim ementado:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS QUE LABORAM EM ATIVIDADE DE
RISCO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SEGURANÇA.

SOBRESTAMENTO.

1 – Inexiste legislação, no Regime Geral de Previdência Social,
referente à aposentadoria especial de trabalhador que exerce atividade
perigosa ou de risco.

2 – É inviável o suprimento da mora na regulamentação do art. 40, §

4º, II, da Constituição Federal mediante determinação de aplicação do
sistema instituído pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto na Lei
8.213/1991, até que sobrevenha a regulamentação pretendida, por

inadequação do caso à hipótese de incidência da Súmula Vinculante 33.

3 – Tampouco é possível a analogia com a Lei Complementar

51/1985, que regula a concessão de aposentadoria especial aos servidores
policiais, por incidência do princípio da especialidade.

4 – Ao Judiciário não cabe definir os requisitos e critérios

diferenciados de que trata o preceito constitucional, em respeito à separação

de poderes.

5 – Parecer pelo sobrestamento do feito até o julgamento dos
Mandados de Injunção 833 e 844 e, no mérito, caso não sobrestado, pela
procedência parcial do pedido.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre aduzir que a conjuntura atual não mais permite
aos Estados soberanos a concessão de benefícios previdenciários
descomprometidos com a realidade em que a expectativa de vida, a cada ano,
se eleva expressivamente. Impensável estimular, na atual quadra, a
proliferação de aposentadorias precoces, mormente em um contexto
socioeconômico em que a ciência avança para permitir a maior longevidade
da população. Nem se diga que a necessidade de majoração da idade para a
concessão de aposentadorias seja uma peculiaridade brasileira: o mundo
caminha para um aumento da expectativa de vida, o que reclama extrema
cautela de qualquer Estado no reconhecimento de benefícios previdenciários
vitalícios em que a data de início ocorre quando o segurado ainda está jovem
e com plena capacidade de trabalho. Aposentadoria não deve ser
complemento de renda de quem tem plenas condições de trabalhar e a sua
concessão a pessoas jovens, considerada a tábua de mortalidade em vigor,
deve ser medida excepcional e contanto que imprescindível para a
concretização do princípio constitucional da isonomia.

Sob outro prisma, não se pode desprezar o animus  do Constituinte

de, sob o pálio do princípio da isonomia, assegurar uma aposentadoria mais
precoce a servidores públicos que, no desempenho de suas funções, tenham
severas dificuldades. Por mais que os tempos sejam difíceis, e por mais que a
tendência natural seja a de majoração da idade mínima para a concessão de
aposentadorias, não se pode desprezar a imperiosa necessidade de
imposição do discrímen entre os que atuam em funções normais e aqueles
que são deficientes, desempenham funções insalubres ou arriscadas. A
distinção há de ser feita, de modo que se dê, a cada um, o que cada um deve

receber, mercê de suas condições pessoais. O equilíbrio atuarial da
previdência e a necessidade do seu custeio são imprescindíveis para a sua
subsistência de modo a assegurar benefícios dignos a gerações futuras, mas
não podem desprezar a imperiosa necessidade de observância do princípio
da isonomia que impõe, quanto ao tema sub judice , que aqueles expostos ao
risco se aposentem antes dos demais que não tenham direito à aposentadoria

especial.

Revela-se, assim, uma inequívoca preocupação e compreensão de

que o Poder Judiciário não pode virar as costas para os reflexos econômicos
de suas decisões, tornando letra morta os profícuos ensinamentos de Richard
Allen Posner, magistrado norte- americano e Senior Lecturer  da Universidade
de Chicago, mentor intelectual da doutrina jurídica que entrelaça o direito e a

economia em sua clássica obra Economic Analysis of Law .

O art. 40, § 4º, da Constituição da República apresenta, apenas, três

espécies distintas de aposentadoria especial para o servidor público, in verbis :

“Art. 40.

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este

artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos

de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)."

Em relação à aposentadoria especial contida no inciso I, as regras

previstas na Lei Complementar 142/2013 solucionam os pleitos formulados de

aposentadoria especial por quem é portador de deficiência.

Quanto à aposentadoria especial prevista no inciso III, a alusiva ao

desempenho de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física do servidor, a omissão legislativa subsiste. Contudo,
esta Corte editou a Súmula Vinculante 33 que predica a aplicação do Regime
Geral da Previdência Social para esta aposentadoria especial, verbis :

“Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo

40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar

específica".

Constata-se, portanto, que, apenas, em relação à hipótese do inciso II

acima transcrito (atividades de risco) subsiste uma omissão. E a inércia do
Poder Legislativo não pode comprometer a efetividade do texto constitucional,
na medida em que, segundo arguta análise do Professor lusitano José
Joaquim Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição.  5ª
edição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1421):

“A constituição confere legitimidade a uma ordem política e dá

legitimação aos respectivos titulares do poder político. Precisamente por isso

se diz que a constituição se assume como estatuto jurídico do político

(Castanheira Neves) num duplo sentido - o da legitimidade e da legitimação.".

E, quanto ao enfrentamento da lacuna existente, ressoa inviável que
esta Corte passe a examinar, de forma individual, se cada categoria específica
de servidor público brasileiro exerce ou não atividade de risco. Diante da
impossibilidade de esta Corte proceder a uma análise casuística por meio de
milhares de mandados de injunção de todas as funções públicas existentes
em todos os entes da federação para concluir se há ou não direito à
aposentadoria especial por risco, a solução há de vir, até que se tenha uma
regulamentação pela via exigida constitucionalmente, qual seja, a lei, através

da fixação de parâmetros por esta Corte.

Nesse ponto, é cediço que o Plenário do STF, concluindo o

julgamento dos MIs 833 e 844, nos quais se veiculou suposta omissão na
regulamentação da aposentadoria especial dos servidores que exercem
atividade de risco, firmou o entendimento no sentido de que só há falar

em risco quando esteja inequivocamente inerente ao ofício , atraindo,
assim, o direito subjetivo à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, II,
da Constituição da República. Veja-se, a propósito, a redação da ementa que

receberam os referidos julgados:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter

aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da
relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão

inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao

ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar

sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores

públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria
especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para
reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o
vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem
prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da
categoria" (MI 833, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, DJe

30/09/2015);

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À
SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão
atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de
conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a
periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual
exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora
substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito
subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de
gratificações ou adicionais de periculosidade, assim

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão