Informações do processo 2018/0130554-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24359
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/06/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

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  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - SEGUNDA SEÇÃO
    Relator
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição por prevenção do processo TP 1514 (2018/0127407-9) em 01/06/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAVE - EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES S/A apontando como autoridade coatora o em. Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento n. 5470021.29.2017.8.09.0000, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás (TJ-GO).

Afirma-se, na exordial, que a ora impetrante "(...) a peticionar nos autos do Agravo de
Instrumento nº. 5470021.29.2017.8.09.0000 , em curso perante a 5ª Câmara Civil do TJGO, onde
formulou REQUERIMENTO/PEDIDO pela Concessão do Efeito Suspensivo da tramitação da
Ação de Execução alhures anunciada para que não ocorra a lavratura do Auto de Adjudicação
ilegal e espúrio, em razão da absoluta nulidade da penhora, tendo em vista existir no bojo do supra
mencionado Agravo de Instrumento duas QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICAS para serem
analisadas e decididas, delineadas como sendo NULIDADE ABSOLUTA DO ATO JURÍDICO
estampado na AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO TABELIÃO na Escritura Pública alhures
mencionada e em conseqüência, a PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO , como medida de justiça e
de direito com fulcro no art. 5º. Inciso LIV da Constituição Federal que é imperativo: ' ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ', ou seja, a preservação do
Estado Democrático de Direito espelhado no Devido Processo Legal, conforme fotocópias em
anexo " (fls. 18-19 - destaques no original).

Alega-se, ainda, que "(...) Autoridade Coatora , se mostrando insensível ao pleito
justo e perfeito formulado pela Agravante, ora Impetrante na Concessão de Efeito Suspensivo ,
permanece-se silente, em negativa prestação jurisdicional, apesar de se tratar de medida de
urgência em razão do risco iminente e com a ocorrência ameaçadora de lesão irreparável ao
direito da então Agravante, ora Impetrante que se consubstancia na expedição do Auto de
Adjudicação de seus bens objetos de penhora ilícita, indevida e abusiva ocorrida nos autos da Ação
de Execução em curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO., autos nº.

0105186-47.1995.8.09.0006 (9501051862)."  (fls. 19 - destaques no original).

É o relatório. Passo a decidir.
Como relatado, a autoridade apontada como coatora é um Desembargador que
compõe o eg. TJ-GO e ato apontado como coator seria omissivo, pois ainda não fora analisado o

pedido constante na petição (fls. 594-598), datada de 25/05/2018, na qual pretende a concessão de
efeito suspensivo a agravo de instrumento (fls. 30-59) em trâmite naquela eg. Corte Estadual.

Como sabido, a competência originária desta eg. Corte Superior está elencada no art.

105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir a
este eg. STJ processar e julgar, originariamente, a impetração " contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal ".

Infere-se, assim, que a autoridade dita coatora não está inserida em tal norma, motivo

pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus .

Tal entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte, in verbis : "O
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,

mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."

Nessa linha de raciocínio, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DE DESEMBARGADOR DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. SÚMULA Nº 41/STJ.

1 - Nos termos do enunciado sumular nº 41 da súmula desta Corte, o
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais

ou dos respectivos     órgãos .

2 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(AgInt no MS 22.885/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/11/2016 - grifou-se)

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. Dentre as competências outorgadas pela Constituição Federal ao Superior
Tribunal de Justiça, não se encontra a apreciação originária de mandado de
segurança impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça

(art. 105, I, b, da CF).

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega

provimento."

(RCD no MS 22.011/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/10/2015 - grifou-se)

" MANDADO   DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE

DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE . OS

ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NÃO GUARDAM RELAÇÃO

COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 212 DO RISTJ.

1. O pedido inicial do writ foi indeferido em razão da incompetência desta
Corte para processá-lo e julgá-lo . Portanto, o art. 15, § 1º, da Lei nº
12.016/09, invocado pela impetrante, não guarda relação com a espécie, uma
vez que trata de suspensão de segurança. Da mesma forma, os precedentes
citados não têm o condão de alterar o julgado, pois cuidam das hipóteses em
que, excepcionalmente, se permite a impetração de mandamus contra ato
judicial passível de recurso ou correição.

2. De acordo com o art. 212 do RISTJ, que versa sobre mandado de
segurança no âmbito do STJ, se for manifesta a incompetência do Tribunal,
o relator poderá, desde logo, indeferir o pedido. Assim, mostra-se

desnecessária, no caso, a prévia oitiva do Ministério Público.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no MS 17.648/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 03/11/2011 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DE
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA

DO STJ. ART. 105, I, 'B', DA CF. SÚMULA 41/STJ.

1. O art. 105, I, 'b', da CF, delimita competência absoluta do STJ,
estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado
de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira

atribuição de atuar em situação não fixada.

2. O enunciado 41 da Súmula/STJ, estabelece que este Tribunal não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de

segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos .

3. Agravo a que se nega provimento."

(AgRg no MS 16.984/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011 - grifou-se)

Nesse cenário, evidente a incompetência originária desta eg. Corte para processar e

julgar o presente remédio heroico.

Ante o exposto, com arrimo no art. 212 do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão