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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE
DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. REJEIÇÃO
NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. LITISCONSÓRCIO. COBERTURA SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 805 e 835 do CPC/2015,
na medida em que o eg. Tribunal de Justiça, em sede de
cumprimento de sentença, rejeitou a indicação de imóvel para
garantia de juízo e determinou a penhora em dinheiro, sob o
fundamento de que o imóvel possui valor muito superior ao
executado e que a penhora em dinheiro não traria prejuízo à
agravante.
2. O recurso especial, cuja pretensão dependa do reexame de
matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do
agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DE
BEM À PENHORA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA CAPAZ DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO - PODERIO ECONÔMICO DA
AGRAVANTE QUE FAZ PRESUMIR A POSSIBILIDADE DE RESPEITO À
ORDEM LEGAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE
TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra prevista no art. 655 do CPC/73, que dispõe sobre a ordem de bens
penhoráveis, não é absoluta; todavia, para seu afastamento, devem existir
razões justificadas, não apresentadas no caso em apreço.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do Código Processo Civil/2015; 805 e 835 do CPC/2015
(arts. 620 e 655 do CPC/1973); à Súmula 417/STJ.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não
apreciou a regra de nomeação de bens à penhora;
ii) o bloqueio judicial lhe acarretará danos irreversíveis.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, quanto à alegada violação da Súmula nº 417/STJ, registra-se que esta
Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que
tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE
INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro,
responder pelas custas e honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade
ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".
(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado
em 15/02/2011)
Ausente omissão no julgado, que examinou, com fundamento nos fatos e provas, a
ausência de prejuízo e a possibilidade do depósito.
Ademais, não obstante a argumentação da parte recorrente, é possível observar que a
sua contrariedade se fundamenta no reexame de provas, pois pretende convencer esta Corte da
existência de situação excepcional em que autorizada a substituição da penhora de dinheiro por
imóvel.
Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos
elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão da 8ª Câmara Cível do TJPR, na parte que
interessa à espécie:
Como se sabe, a execução deve ser realizada invariavelmente em benefício do
credor, ex vi disposto no art. 612 do CPC e, ainda que vigore em nosso
ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução,
consoante previsão do art. 620 do mesmo diploma legal, este deve ser aplicado
em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor,
principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução.
E sob tal perspectiva, o art. 655 do CPC, ao estabelecer a gradação da
penhora, arrola em primeiro lugar o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou
em aplicação em instituição financeira, preferência essa que somente ser
preterida mediante a apresentação de excepcional motivo devidamente
comprovado pelo executado.
In casu, tal requisito não foi devidamente preenchido, uma vez que não foi
efetivamente demonstrada a existência de possibilidade de prejuízo à executada
com a penhora em dinheiro, tendo em vista que é notório que a agravante é
empresa de alto poder econômico tendo recursos suficientes para garantir o
Juízo, tanto que ofereceu imóvel com suposto valor muito superior ao valor da
dívida. Ademais, não haveria qualquer vantagem aos credores se suprimida a
ordem de penhora, como requer a agravante, tendo em vista que o dinheiro,
por ser um bem líquido e garantir maior rapidez na satisfação do crédito,
mostra-se sempre mais vantajoso para fins de garantir a execução.
Nesse sentido já assentou o eminente Min. Massumi Uyeda, no julgamento do
REsp 1.090.864 pela 3 â Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, que "a
despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a
substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente
deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo
ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução para o devedor" (j. em 10.5.11, in DJ de 01.07.11).
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ.
A propósito, confira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à matéria relativa aos arts. 128, 460 e 468, do CPC/1973,
constata-se que ela não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a
parte recorrente opôs embargos de declaração com o intuito de sanar a
omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência
do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no
julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "a despeito da nova
redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da
garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser
admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao
exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011).
3. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório do
autos, manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora por
seguro garantia. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1129823/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA
MEDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição
por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do
credor" (AgRg no AREsp 730.565/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016).
1.1. A Corte estadual considerou não haver nenhuma circunstância
extraordinária que pudesse afastar o entendimento de ser inviável a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição,
por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição
plena a não admitir a excepcional substituição da penhora é medida que
encontra intransponível óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.727/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Por fim, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA
QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA CAPAZ DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO - PODERIO ECONÔMICO DA
AGRAVANTE QUE FAZ PRESUMIR A POSSIBILIDADE DE
RESPEITO À ORDEM LEGAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra prevista no art. 655 do CPC/73, que dispõe sobre a ordem
de bens penhoráveis, não é absoluta; todavia, para seu
afastamento, devem existir razões justificadas, não apresentadas no
caso em apreço.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do Código Processo Civil/2015; 805
e 835 do CPC/2015 (arts. 620 e 655 do CPC/1973); à Súmula 417/STJ.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de
origem não apreciou a regra de nomeação de bens à penhora;
ii) o bloqueio judicial lhe acarretará danos irreversíveis.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC."
Inicialmente, quanto à alegada violação da Súmula nº 417/STJ, registra-se
que esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em
verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por
inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe
21/10/2015)
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...)
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento
processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de
contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para
promover a reapreciação do julgado. (...)".
(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 15/02/2011)
Ausente omissão no julgado, que examinou, com fundamento nos fatos e
provas, a ausência de prejuízo e a possibilidade do depósito.
Ademais, não obstante a argumentação da parte recorrente, é possível
observar que a sua contrariedade se fundamenta no reexame de provas, pois pretende
convencer esta Corte da existência de situação excepcional em que autorizada a
substituição da penhora de dinheiro por imóvel.
Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na
análise dos elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão da 8ª Câmara Cível
do TJPR, na parte que interessa à espécie:
Como se sabe, a execução deve ser realizada invariavelmente em
benefício do credor, ex vi disposto no art. 612 do CPC e, ainda que
vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor
onerosidade da execução, consoante previsão do art. 620 do
mesmo diploma legal, este deve ser aplicado em coerência com o
direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no
que tange à facilidade e a rapidez da execução.
E sob tal perspectiva, o art. 655 do CPC, ao estabelecer a
gradação da penhora, arrola em primeiro lugar o dinheiro, em
espécie, ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira,
preferência essa que somente ser preterida mediante a
apresentação de excepcional motivo devidamente comprovado pelo
executado.
In casu, tal requisito não foi devidamente preenchido, uma vez que
não foi efetivamente demonstrada a existência de possibilidade de
prejuízo à executada com a penhora em dinheiro, tendo em vista
que é notório que a agravante é empresa de alto poder econômico
tendo recursos suficientes para garantir o Juízo, tanto que ofereceu
imóvel com suposto valor muito superior ao valor da dívida.
Ademais, não haveria qualquer vantagem aos credores se
suprimida a ordem de penhora, como requer a agravante, tendo em
vista que o dinheiro, por ser um bem líquido e garantir maior
rapidez na satisfação do crédito, mostra-se sempre mais vantajoso
para fins de garantir a execução.
Nesse sentido já assentou o eminente Min. Massumi Uyeda, no
julgamento do REsp 1.090.864 pela 3 â Turma do colendo Superior
Tribunal de Justiça, que "a despeito da nova redação do art. 656, §
2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em
dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser
admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione
prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da
menor onerosidade da execução para o devedor" (j. em 10.5.11, in
DJ de 01.07.11).
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito, confira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à matéria relativa aos arts. 128, 460 e 468, do
CPC/1973, constata-se que ela não foi objeto de discussão pela
Corte local, tampouco a parte recorrente opôs embargos de
declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento
assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha
surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "a despeito
da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a
substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de
fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde
que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje
afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o
devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011).
3. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático -
probatório do autos, manteve o indeferimento do pedido de
substituição da penhora por seguro garantia. Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado
em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1129823/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO
GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua
substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do
princípio da satisfação do credor" (AgRg no AREsp 730.565/SC,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/4/2016, DJe 26/4/2016).
1.1. A Corte estadual considerou não haver nenhuma circunstância
extraordinária que pudesse afastar o entendimento de ser inviável a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Incidência
da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua
substituição, por força do princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de
cognição plena a não admitir a excepcional substituição da
penhora é medida que encontra intransponível óbice no enunciado
nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.727/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Por fim, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi
devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o
paradigma indicado.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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