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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Para se reconhecer a cobertura contratual dos vícios intrínsecos, bem
como a efetiva comprovação destes, seria imprescindível não apenas a
reinterpretação do negócio pactuado entre as partes, mas também o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência
da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem.
2.1 Além disso, a falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c"
do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais
circunstâncias o caso confrontado e o arestos paradigmas aplicaram
diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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