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Movimentações 2019 2018
06/06/2019 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA. ART. 522 DO NCPC.
REQUISITOS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO
DECISÃO
SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA
(SOFTCONTROL) ajuizou ação de cobrança contra MPC CONSTRUÇÃO E
ENGENHARIA LTDA (MPC CONSTRUÇÃO) pleiteando a condenação da requerida
no pagamento dos serviços prestados para a instalação elétrica, hidráulica e especiais.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente.
A SOFTCONTROL apresentou pedido de cumprimento provisório da
sentença que foi deferido.
Contra essa decisão, MPC CONSTRUÇÃO interpôs agravo de
instrumento afirmando que os requisitos do art. 522 do NCPC não foram preenchidos.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECEBEU
REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE DIREITOS DA
DEVEDORA COMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 522 DO C.P.C. "DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido (e-STJ, fl. 86).
Irresignada, a MPC CONSTRUÇÃO interpôs recurso especial com
fulcro no art. 105, III, a, da CF, sustentando (1) a negativa de vigência aos arts. 492, 520,
522, 525 e 805, todos do NCPC no que se refere aos requisitos para a apresentação do
cumprimento provisório da sentença. (2) Alegou que foi apresentada simples petição; sem
pedido de cumprimento de sentença e que não foram juntadas as procurações. (3)
Aduziu, por derradeiro, a possibilidade de pagamento voluntário, parcelamento ou
mesmo indicação de bens à penhora.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 144/155).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da ausência de
demonstração das violações alegadas.
Nas razões do seu agravo em recurso especial, MPC CONSTRUÇÃO
afirmou que foi demonstrada a violação dos artigos arrolados.
É o relatório.
DECIDO.
CONHEÇO do agravo e passo ao julgamento do apelo nobre
interposto às e-STJ, fls. 90/101.
O recurso não merece ser provido
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC .
Do mérito
MPC CONSTRUÇÃO sustentou a negativa de vigência aos arts. 492,
520, 522, 525 e 805, todos do NCPC no que se refere aos requisitos para a apresentação
do cumprimento provisório da sentença. Alegou que foi apresentada simples petição; sem
pedido de cumprimento de sentença e que não foram juntadas as procurações. Aduziu,
por derradeiro, a possibilidade de pagamento voluntário, parcelamento ou mesmo
indicação de bens à penhora.
O Tribunal de origem consignou que a petição apresentada atendia aos
requisitos do art. 522 do NCPC; com a devida apresentação do demonstrativo de débito;
cópia das decisões proferidas nos autos principais e que os patronos das partes estão
recebendo regularmente as publicações, confira-se:
O artigo 520 do C.P.C. autoriza o credor a iniciar o cumprimento
provisório de sentença por simples petição nos autos, podendo o
executado, se quiser, opor impugnação. A penhora sobre bens do
devedor pode ser requerida.
A petição, portanto, pode ser recebida como pedido de
cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que atende
aos requisitos do artigo 522 do C.P.C. De fato, consta na petição
o demonstrativo de débito e, com ela, vieram cópias das decisões
proferidas nos autos principais. A falta de juntada de cópias das
procurações não configura óbice ao prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença, porquanto os procuradores
de ambas as partes estão recebendo regularmente as intimações.
Se o caso, poderá o juiz determinar que se junte tais cópias.
Houve requerimento expresso de penhora sobre direitos da
devedora oriundos do processo n° 1018091-11.2006.8.26.0100,
não havendo se falar em decisão extra petita. Ademais, é
competente para presidir o cumprimento de sentença o juízo onde
proferida a decisão formadora do título executivo [...] (e-STJ, fl.
87) .
Assim, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos do art. 522 do NCPC, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta esfera recursal em virtude
do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial
Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao possível cabimento de multa (arts.
77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
04/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1048484 (2017/0019035-4) em 31/05/2019 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/05/2019 Visualizar PDF
Consulta-me o Exmº. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO acerca de eventual
prevenção para a relatoria deste processo.
Em face de anterior distribuição à minha relatoria do AREsp
1.048.484/SP, aceito a prevenção.
Redistribuam-se os autos. Após, venham conclusos.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Encaminhem-se os autos à consideração do eminente Ministro MOURA RIBEIRO,
para que se pronuncie acerca da possível existência de prevenção para julgamento do presente agravo
em recurso especial, tendo em vista a anterior distribuição do AREsp nº 1048484 / SP
(2017/0019035-4).
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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