Informações do processo 2018/0118690-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296378
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/06/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748

DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. MÚTUO

HABITACIONAL. APÓLICES PRIVADAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. CONTRATOS DE SEGUROS FIRMADOS ENTRE OS
AUTORES E A RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE CÔNJUGE MEEIRA DEMANDAR EM FACE DA
SEGURADORA. AUTORA QUE ADQUIRIU IMÓVEL POR CONTRATO
DE GAVETA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO PRIMEIRO
MUTUÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO AVISO DE
SINISTRO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATOS INATIVOS. QUITAÇÃO
DO FINANCIMENTO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE
RENOVAM NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO
CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEIS. MÉRITO. DANOS

CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO
CONTRATUAL. ARTS. 47, 51 E 57 DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA
AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO.
DANOS EXISTENTES NÃO COBERTOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDOS.
AGRAVO RETIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE

APELAÇÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 371 do CPC de
2015 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) que a forma restritiva e não sistêmica com que o Tribunal

local apreciou a prova foi deveras prejudicial à parte hipossuficiente e feriu o disposto no artigo 371
do CPC, porquanto não levou em conta as circunstâncias constantes dos autos (cobertura dos danos
pela apólice, possibilidade de os danos progredirem, necessidade dos reparos para manutenção da
habitabilidade dos imóveis sem risco aos mutuários, comprometimento de componentes importantes
dos imóveis, em especial a solidez e a segurança que deles se esperam); (ii) são abusivas as cláusulas
que limitam o direito do consumidor.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca da matéria inserta
no art. 371 do CPC de 2015. Desse modo, falta, no tópico, o indispensável prequestionamento.

Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no

âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes

da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame

do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas

Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.

AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que

demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu

omisso, contraditório ou obscuro.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da

controvérsia.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios

decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na

apólice.

4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso

especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.

Precedentes.

2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.

3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com

base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é

insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da

Súmula 5/STJ.

4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas

do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados

na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que

seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.

2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos

danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do

recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do

recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil

de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária

pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do

Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a

consequente possibilidade de desabamento.

2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,

demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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05/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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