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Movimentações 2019 2018
30/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à
execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta
reparação; e (d) garantia do juízo.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto, para se entender de modo diverso
das conclusões a que chegou a eg. Corte a quo, no que diz
respeito à presença dos requisitos para atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução, necessária se faz a incursão
nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é indevido na
via estreita do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
01/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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