Informações do processo 2018/0125732-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300057
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/06/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : E A C (MENOR)

REPR. POR : S A C

ADVOGADOS : LUCIANO RAFAEL DA SILVA - GO023289

DIEGO RAPHAEL MOURA DA SILVA - DF034211

AGRAVADO : E S DE O
ADVOGADO : IVAN GONZAGA DE OLIVEIRA - DF006911

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : E A C (MENOR)

REPR. POR : S A C

ADVOGADOS : LUCIANO RAFAEL DA SILVA - GO023289

DIEGO RAPHAEL MOURA DA SILVA - DF034211

AGRAVADO : E S DE O
ADVOGADO : IVAN GONZAGA DE OLIVEIRA - DF006911

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a matéria fática para concluir que

o endereço do agravado foi erroneamento indicado. Alterar tal conclusão é inviável

em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • E S de O
  • E A C MENOR
  • S A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • E S de O
  • E A C MENOR
  • S A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • E S de O
  • E A C MENOR
  • S A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de

lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio

jurisprudencial alegado.

O TJGO negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravo de
instrumento será interposto com a informação correta do nome e do endereço da parte
agravada, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo
artigo 5º, LV, da CF/1988, com o objetivo de zelar pela adequada regularização
processual, consoante dispõe o artigo 1.016, IV c/c o art. 1.019, II, ambos do CPC/15.
2. Infundado mostra-se o prequestionamento buscado pelo postulante, tendo em vista
que toda a matéria foi examinada. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 110/119), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 1.016, I e IV, e 1.019, II, do CPC/2015,

afirmando o cumprimento de todos os requisitos legais na exordial. Sustentou que teria indicado

expressamente "os nomes das partes, e o nome e endereço completo dos advogados constantes do

processo" (e-STJ fl. 115).
Alegou ainda que "(...) esta Superior Corte atribuiu ser dispensável a indicação do
nome e endereço completo de advogados no agravo de instrumento, desde que por outro meio seja

possível aferir seus nomes e endereços, no caso em tela não houve qualquer erro grosseiro do
agravante, ora recorrente, quando este em sua peça de instrumento além de indicar o nome e

endereço completo dos advogados constantes do processo, ainda acostou junto à exordial, peças
capazes de aferir tais informações" (e-STJ fl. 117).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.

151/155).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 124).

No agravo (e-STJ fls. 131/138), afirma-se a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 140).

É o relatório.

Decido.

De acordo com o entendimento desta Corte, a indicação do nome do advogado na
petição de agravo de instrumento pode ser dispensada apenas quando for possível, por outros

documentos constantes do instrumento, a respectiva identificação. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. INSTRUÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. 3.
AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. DESNECESSIDADE. 4. LEGITIMIDADE DO
EXECUTADO PARA SE CONTRAPOR À ALEGAÇÃO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. 5. REVISÃO DO JULGADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7.

RECURSO IMPROVIDO.

1. (...)

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, se por outros documentos existentes no
instrumento for possível identificar os advogados das partes, é prescindível a indicação

de seus nomes na petição recursal.

3. (...)

7. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

Porém, no presente caso, essa flexibilidade não pode ser aplicada. Isso porque o

Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, assentou que (e-STJ fl. 102/103):

Apesar de intimado para fornecer o endereço correto do agravado, conforme despacho
exarado na data de 21.07.2017 (evento nº 13), o agravante deixou o prazo transcorrer
in albis, consoante certidão constante do evento nº 16, datada de 08.08.2017.

Vale acrescentar que os requisitos formais da petição de agravo de instrumento,

elencados no artigo 1.016 do Código de Processo Civil/15, foram ampliados com o
objetivo de conceder a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa à
parte adversária, ainda que não consolidada a relação processual na ação originária.

A norma contida no artigo 1.016, incisos I a IV, do CPC/15, é taxativa, ou seja, o
recurso de agravo de instrumento interposto sem quaisquer de seus requisitos impende

o reconhecimento de sua inadmissibilidade, ante a gritante irregularidade formal.

(...)

Com efeito, devido à existência de expressa previsão legal acerca dos requisitos da
petição do recurso de agravo de instrumento, evidencia-se erro grosseiro a sua
interposição com a ausência de quaisquer deles perante o juízo ad quem,

impossibilitando a aplicação, in casu, da sanabilidade do vício.

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria alteração das premissas
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp n. 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão

federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas

instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ".

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos

pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se

desincumbiu.

Desse modo, incide a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO

ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

[...]

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo Interno no recuso

especial não provido.

(AgInt no REsp 1658859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À

ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais
e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos trechos dos acórdãos em
confronto e a realização do necessário cotejo analítico das teses supostamente
divergentes, assim como a indicação do repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos

julgados paradigmas.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.324.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • E S de O
  • E A C MENOR
  • S A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/06/2018 às 11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão