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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DIGITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE : JACKSON ALEX VINOTTI
AGRAVANTE : EVELINE TESTA VINOTTI
ADVOGADOS : FRANCISCO EDRAS VIEIRA - SC012678
ELISANDRO JOSÉ DUMS E OUTRO(S) - SC014923
CAROLINE MARILIA DA SILVA DIESSEL - SC031011
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA -
SC019756
JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TESE NÃO INFIRMADA.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO RECURSO.
MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do
CPC/2015).
3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por
decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIGITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
JACKSON ALEX VINOTTI e EVELINE TESTA VINOTTI contra a decisão que não admitiu o
recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) "a Câmara julgadora analisou o
acervo fático-probatório e, sobretudo, as cláusulas da cédula de crédito industrial, para manter a
legitimidade da instituição bancária (...), cujo reexame não encontra lugar" (fl. 247 e-STJ), o que
atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, e (ii) o dissídio jurisprudencial não restou comprovado.
Os agravantes sustentam que "o objeto do recurso não é a reanálise da matéria fática,
mas sim a pretensão do estrito cumprimento da norma legal, a qual expressamente estabelece
condições para validade da sub-rogação do crédito" (fls. 254/255 e-STJ).
É o breve relatório.
DECIDO . O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015, que faculta ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" .
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar devidamente o seguinte
fundamento: incidência da Súmula nº 5/STJ.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015,
compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, os motivos da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de verba honorária recursal, cuja
exigibilidade, no entanto, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015"
(AgInt no AREsp 944.917/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?