Informações do processo 2018/0126200-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300250
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : DIGITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

AGRAVANTE   : JACKSON ALEX VINOTTI

AGRAVANTE   : EVELINE TESTA VINOTTI

ADVOGADOS : FRANCISCO EDRAS VIEIRA - SC012678

ELISANDRO JOSÉ DUMS E OUTRO(S) - SC014923

CAROLINE MARILIA DA SILVA DIESSEL - SC031011
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163

CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA -

SC019756
JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. TESE NÃO INFIRMADA.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO RECURSO.

MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do
CPC/2015).

3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por

decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do

recurso.

4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que nos

recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será

possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,

§ 11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 172) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIGITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,

JACKSON ALEX VINOTTI e EVELINE TESTA VINOTTI contra a decisão que não admitiu o
recurso especial.

A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) "a Câmara julgadora analisou o
acervo fático-probatório e, sobretudo, as cláusulas da cédula de crédito industrial, para manter a
legitimidade da instituição bancária (...), cujo reexame não encontra lugar"  (fl. 247 e-STJ), o que
atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, e (ii) o dissídio jurisprudencial não restou comprovado.

Os agravantes sustentam que "o objeto do recurso não é a reanálise da matéria fática,
mas sim a pretensão do estrito cumprimento da norma legal, a qual expressamente estabelece

condições para validade da sub-rogação do crédito"  (fls. 254/255 e-STJ).

É o breve relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015, que faculta ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" .

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar devidamente o seguinte

fundamento: incidência da Súmula nº 5/STJ.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,

de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o

agravo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.

1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015,
compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se

inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, os motivos da decisão agravada.

3. Agravo interno desprovido, com aplicação de verba honorária recursal, cuja
exigibilidade, no entanto, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015"
(AgInt no AREsp 944.917/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 4997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/06/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão