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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) no que se refere aos
temas da capitalização mensal dos juros e dos juros remuneratórios, aplicou a regra do art. 543-C,
§7º, I, do CPC, que inviabiliza o conhecimento de recurso interposto em face de matéria já pacificada
nesta Corte, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos; b) no tocante à comissão de
permanência, resta evidente a falta de interesse recursal pois o julgamento foi favorável ao ora
agravante; c) quanto à repetição do indébito, incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte; d) incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no que se refere à compensação de honorários
advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão
recorrida. Com efeito, limitou-se a refutar o mérito da controvérsia. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
acima transcritos.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese
jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 5% para 6% do valor da causa, ressalvada a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1317037 (2012/0076940-8) em 01/06/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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