Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fls. 869/870):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO —
EFEITO SUSPENSIVO — IMPOSSIBILIDADE — REQUISITOS
DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS — FALTA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO E DE GARANTIA DO JUÍZO
— INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES — POSSIBILIDADE — CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA — INAPLICABILIDADE — RECURSO PROVIDO.
O §1° do art. 919 do CPC condiciona a atribuição de efeito
suspensivo nos embargos à execução ao preenchimento de alguns
requisitos, quais sejam, os mesmos exigidos pela tutela antecipada,
além da garantia da execução por penhora, caução ou depósito.
No presente caso não se vislumbra a probabilidade do direito
invocado, tendo em vista que a taxa de juros indicada na Cédula de
Crédito Bancário não demonstra nenhuma exorbitância em relação
à média de mercado.
Não tendo prevalecido a penhora do bem imóvel ante a recusa do
agravante, resta pendente a exigência do §1° do art. 919 do CPC,
qual seja, a da garantia da execução que pudesse autorizar o
deferimento do efeito suspensivo.
IV- Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao produtor
rural, mesmo nas ações bancárias, o que, consequentemente afasta
a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, inciso VIII, do
mencionado diploma."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram rejeitados.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 772995DB-8ACE-490F-92FA-4E73B92A695C
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega dissidio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 373, 1.022 do CPC/2015, 6º do CDC, sob os seguintes
argumentos: (I) negativa da prestação jurisdicional; (II) ser caso de inversão do ônus da
prova; (III) atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art.
1.026 do CPC de 2015; (IV) "(...) ficam indenes de dúvidas que estão presentes todos os
requisitos do artigo 919, § 1º do CPC, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
já que comprovado a repactuação desmedida do crédito, que inicialmente era rural e
culminou em uma cédula de crédito bancária, bem como é evidente que a execução está
garantida por bem idônea, motivo pelo qual a decisão constante no Agravo de
Instrumento e dos Embargos de Declaração devem ser modificada" (fls. 978/979).
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
De início, rejeita-se a alegação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões
supostamente omitidas para solução da lide, o que atrai, de maneira inescusável, a
exegese da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 772995DB-8ACE-490F-92FA-4E73B92A695C
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia '.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)
No caso, o v. acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo
aos embargos à execução, asseverou não estarem presentes, na hipótese ora tratada, os
requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015, pronunciando-se no seguinte
sentido:
"Pois bem, no presente caso não se visualiza a probabilidade do
direito invocado. A cédula de crédito bancário acostada às fls.
305/310, que serve como titulo executivo, prevê a taxa de 1,2% ao
mês à titulo de juros remuneratórios, o que, ao ano, totaliza a taxa
de 14,4% e, assim, nem de longe revela qualquer exorbitância em
relação à média de mercado, que, em junho de 2014, época em que
foi firmada a cédula de contrato bancário, alcançava o patamar de
45,67% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central, não
havendo, portanto, motivo razoável para que, em sede de liminar,
fosse decretada a suspensão da execução.
No tocante a garantia do juízo, também assiste razão ao agravante.
O imóvel indicado à penhora, registrado na matricula de n° 4776
(Fls.
356/359), encontra-se gravado por outras hipotecas, de modo que,
em havendo outros bens em nome do executado livre de ônus,
abre-se ao exequente a possibilidade de recusar a garantia
oferecida, e requerer a substituição da mesma, conforme previsão
do inciso IV do art. 848 do CPC.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 772995DB-8ACE-490F-92FA-4E73B92A695C
Cabe ainda ressaltar, que existe uma arguição de falsidade
pendente nos autos principais (fls. 377/382), onde a agravante
questiona a real existência do imóvel oriundo da matricula de n°.
4776 do Serviço notarial e Registrai da comarca de Água Boa,
situação que merece ser devidamente averiguada.
Desse modo, não tendo prevalecido a penhora sobre o bem imóvel
ante a recusa da agravante, concluo que resta pendente a exigência
do §1° do ar( 919 do CPC, qual seja, a garantia da execução que
pudesse autorizar o deferimento do efeito suspensivo." (fl. 873)
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, porquanto, para se concluir de modo diverso a que chegou a
eg. Corte a quo, no que diz respeito à presença dos requisitos para atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução, necessária se faz a incursão nos elementos
fático-probatório dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu
que não foram cumpridos os requisitos necessários para a
concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art.
739-A do CPC/1973).
Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar
entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas,
providência inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
1º/12/2016, DJe de 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP.
1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 772995DB-8ACE-490F-92FA-4E73B92A695C
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou
o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às
execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três
requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz
da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou,
expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido
preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a
suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o
requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não
configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução
visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse
entendimento demanda a incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas -
inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.270/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe de 24/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como
violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que entendeu não terem sido preenchidos os
pressupostos autorizadores da suspensão dos embargos à
execução, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016,
DJe de 20/09/2016)
Ademais, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que a "inversão
do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a
critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 772995DB-8ACE-490F-92FA-4E73B92A695C
do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes" (REsp 1.085.630/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe de 18/03/2009).
Nesse contexto, observa-se que, para se infirmar a conclusão adotada pelo
eg. Tribunal de origem, que decidiu pelo não cabimento da inversão do ônus da prova,
sob o fundamento de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
produtor rural, como na situação especifica deste caso" , seria necessário o reexame do
conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
VEÍCULO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO PELO
VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS PAGAS E RESSARCIMENTO DO DANO
MATERIAL SOFRIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2.
CONCESSÃO DE DESCONTO NO ATO DO NEGÓCIO
VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS VÍCIOS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a agravante não se
desincumbiu de informar à agravada acerca da situação em que se
encontrava o veículo, desrespeitando, assim, exigência contida no
art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, e que, de fato, o
automóvel apresentava vícios por ocasião da venda, o que enseja a
aplicação da regra prevista no art. 18 do referido diploma legal,
infirmar os entendimentos alcançados após minucioso exame dos
autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Por outro vértice, as alegações formuladas nas razões deste
agravo regimental não possuem o condão de afastar o óbice do não
prequestionamento, de modo que se faz de rigor a aplicação dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
afinal, a tese em torno do suposto desconto de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) concedido no ato da compra com o fim de compensar
eventuais consertos não foi examinada pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.637/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 772995DB-8ACE-490F-92FA-4E73B92A695C
17/03/2015, DJe de 24/03/2015, n.g)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...)
3. Para refutar a conclusão adotada
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?