Informações do processo 2018/0128396-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1301454
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA ALBUQUERQUE -

ES013181
THIAGO BRAGANÇA - ES014863

PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599

TICIANA FONSECA FAVIERO - RJ178971
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE
JUSTIÇA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
CABIMENTO EXCEPCIONAL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU
PELA DESNECESSIDADE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, POIS A

EXIBIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO É INCAPAZ DE CAUSAR

PREJUÍZO À PARTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, afastou a
necessidade de segredo de justiça, assentando que a apresentação de

documentos - apólices de seguros de responsabilidade civil por danos

causados a terceiros - seria incapaz de causar prejuízo à ora agravante. Por

sua vez, a pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art.

155 do CPC/73 e ao art. 206 da Lei 9.279/96, demandaria revolvimento

fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula

7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(1502)

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.756 - SP

(2018/0128970-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : NILTON JOSE DE SOUZA

ADVOGADOS : LUCIANE DE MENEZES ADÃO - SP222927

TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI E OUTRO(S) - SP254684

MAURO COLAUTO - SP271434

ALFREDO DE PAULA LEITE FERRAZ - SP366742

AGRAVADO : CLARO S.A
ADVOGADOS : JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL E OUTRO(S) -

SP146752

PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS CRUZ - SP167319
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.

1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do
que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte

Especial.

3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, o recorrente não
apresentou, no momento da interposição do recurso, documento apto a comprovar a

alegada suspensão do prazo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(1503)
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1303400 - SP (2018/0132281-9)

RELATOR       : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE     : FERNANDO ANTÔNIO LOBATO DA SILVA

ADVOGADO     : FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA E OUTRO(S) -

SP274970

AGRAVADO      : RESIDENCIAL JOAO ORISAKA - BLOCO A E RESIDENCIAL

MARIA DO CARMO GRACA ORISAKA - BLOCO B

ADVOGADOS     : MARCO ANTÔNIO ESTEVES - SP151046

ALEXANDRE LOBO MAZILI - SP234582

DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS E OUTRO(S) -
SP316116
INTERES.        : CONSTRUTORA MED LTDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(1504)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.568 - AL (2012/0014480-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

ADVOGADOS : SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377

AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR E OUTRO(S) - AL006266

AGRAVADO : RESTAURANTE E PIZZARIA UBERLÂNDIA LTDA

ADVOGADO : CLÁUDIA LOPES MEDEIROS E OUTRO(S) - AL005754
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ATRASO NO
PAGAMENTO DO PRÊMIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ALEGAÇÃO DE ERRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se

sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por

falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente

para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARCO MINERACAO

S.A, doravante SAMARCO, contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por SAMARCO nos autos da ação

cautelar de exibição de documentos movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO.

O eg. TJ-ES deu parcial provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fls. 506/507):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE SEGUROS E
RESSEGUROS. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A matéria de fundo sofre a incidência da Teoria do Risco Integral, e tendo
em vista o disposto nos artigos 225, § 3º da Constituição Federal, infere-se que
a responsabilidade por atividades com potencial lesivo ao meio ambiente
(como é o caso da atividade mineradora) é objetiva, de modo que as empresas
que desenvolvem este tipo de operação respondem independentemente de culpa

pelos danos causados, em razão do risco que lhe é inerente.

2. O recurso em comento consiste em irresignação da empresa agravante

diante de uma decisão, em ação cautelar exibitória de documentos, que lhe
determinou, no prazo de 72 horas, que apresentasse todas as apólices de

seguros e resseguros, cujo danos causados pelo desastre de Mariana/MG,

possam estar acobertados.

3. Sobre o tema dos contratos de seguro e resseguro, salienta-se que estes são
independentes juridicamente (muito embora a existência do último decorra do
primeiro) e que o segurado da apólice original não é parte diretamente
integrante da relação contratual de resseguro, haja vista que a negociação é
realizada entre segurador e ressegurador. No contrato de resseguro – feito
entre segurador e ressegurador – o segurador (da apólice original) faz a opção
por não assumir a integralidade do risco segurado na apólice original,
transferindo parte deste risco à empresa resseguradora, isto é, o segurador
direto passa a ser o 'cedente' no contrato de resseguro.

4. Os seguros de property objetivam proteger o segurado de eventuais perdas e
danos nos bens patrimoniais contemplados na apólice contra determinadas
ocorrências previstas na cobertura, em outras palavras, esta modalidade de
seguro consiste em uma indenização ao segurado em face de pelas perdas e/ou

danos materiais causados ao patrimônio segurado.

5. Não merece guarida o requerimento de apresentação de todas as apólices de

seguro e resseguro, haja vista que esta última espécie de seguro sequer possui a
agravante como parte, e trata, essencialmente, da transferência dos riscos da
seguradora à resseguradora. Outrossim, neste momento processual de
ausência de instrução probatória, não se observa relevância na exibição das
apólices de seguro de property, em razão desta pretender proteger a empresa
de perdas e danos nos bens patrimoniais (equipamentos, por exemplo), não
apresentando aspectos relevantes para a cientificação do agravado acerca da
cobertura securitária da recorrente na seara da responsabilidade civil.

6. Em contrapartida, relativamente ao seguro de responsabilidade civil
referente às operações da empresa, para fazer frente aos eventuais danos
causados a terceiros decorrentes dos eventos supostamente cobertos pelo
seguro – incluindo o rompimento de barragens – mostra-se necessária a
exibição destas apólices. Isto porque, sem a exibição das apólices de seguro,
não se observa a indicação de garantia real, por parte da agravante Samarco
S/A, que exprima a segurança patrimonial necessária a assegurar eventual

recuperação de danos ambientais, ainda não delimitados.

7. Por fim, o posicionamento adotado para o arbitramento de multa, no caso
de a agravante não exibir as apólices de seguro, se mostra antagônico à
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça a respeito da
matéria, no sentido de ser incabível a fixação das astreintes no bojo da ação de
exibição de documentos. O eventual descumprimento da ordem judicial deve
ser enfrentado com base nas disposições do Código de Processo Civil
constantes da seção que trata da exibição de documentos ou coisas como meio
de prova, com a eventual incidência da presunção de veracidade sobre os fatos
que seriam objeto da comprovação por meio do documento ou coisa não
exibida. Ressalta-se que na hipótese de restarem infrutíferas as determinações
do Juiz de primeiro grau para que o recorrente apresente as apólices referentes
aos seguros por responsabilidade civil, poderá o Juízo advertir a parte que,
com a reiteração do descumprimento de ordem judicial, poderá incorrer em
ato atentatório à dignidade da justiça, com a possibilidade de aplicação da
respectiva multa – o que não significa que esta deva ser arbitrada desde já.

8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 520/521).

Inconformado, SAMARCO interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso
III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 155 do CPC/73 (atual art. 189 do

CPC/2015) e do art. 206 da Lei n.º 9.279/96.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 566/569.

Irresignado, SAMARCO manejou o presente agravo em recurso especial refutando os

fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 586/587).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente ofensa do art. 155 do
CPC/73 (atual art. 189 do CPC/2015) e do art. 206 da Lei n.º 9.279/96, ao argumento de que a
presente demandaria deveria tramitar sob segredo de justiça. Afirma-se que o rol previsto no Código
de Processo Civil é meramente exemplificativo, bem como ressalta que a Lei de Propriedade
Intelectual prevê a possibilidade de sigilo quanto aos documentos comerciais sensíveis. Alega, por

fim, que as apólices de seguro, cuja exibição foi determinada na origem, contêm dados de valor

estratégico, motivo pelo qual demandam a necessária confidencialidade.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

Isso porque o eg. TJ-ES, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos,
negou o segredo de justiça sob os seguintes fundamentos: (i) a presente demanda não se enquadra em
qualquer hipótese prevista no art. 155 do CPC/73; e (ii) a apresentação apenas das apólices de

responsabilidade civil não é apta a causar danos ao recorrente. À título elucidativo, colaciona-se o

seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl. 516):

"Desse modo, analisando as hipóteses legais de previsão de decretação do
sigilo na tramitação, a exemplo do art. 155, do CPC de 1973, observo que os

autos em comento não versam sobre quaisquer hipóteses ensejadoras de tal

trâmite.

Além disso, considerando que restou determinada a apresentação apenas das
apólices de responsabilidade civil, tenho que a retirada do sigilo de tramitação
deste processo não tem o condão de causar danos ao agravante, razão pela

qual retiro a decretação de processamento em segredo de justiça".

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao descabimento

do segredo de justiça, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em

sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA

Distribuição automática em 01/06/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão