Informações do processo 2018/0128985-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1301789
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 05/06/2018 a 28/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020 2019 2018

28/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 1688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS
OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO SILVESTRE
SOBRINHO, ATILIO SILVESTRE e O FOFAO AUTO SERVICO LTDA contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 1.450):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

Sustentam os embargantes que teria ocorrido a quitação da avença, não
havendo qualquer dívida a ser cobrada.

Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.

Contrarrrazões às fls. 1.479/1.482.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos declaratórios foram
opostos no dia 26/04/2021 (e-STJ fl. 1.476), tendo a decisão impugnada sido

publicada em 29/03/2021 (e-STJ fl. 1.454), o que revela a intempestividade do recurso,
pois apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos arts. 1.023 do
Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de
contrato de locação com o imediato despejo da parte
requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na
inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.

II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018,
considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367).
Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para
oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018,
encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se
que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de
outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369.

III - Todavia, a parte embargante somente opôs os
embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão
pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp
1532030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no
REsp 1166762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016.

IV - Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 879.490/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/02/2019, DJe 15/02/2019).

No mesmo diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO.

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à
admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente,
em se tratando de embargos de declaração, obedecer
ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do
CPC/2015.

2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em
29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os
presentes embargos declaratórios opostos tão somente
em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua
protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já
considerada a suspensão dos prazos decorrente do
recesso forense.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece dos embargos
de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁTIMA DENISE
SILVESTRE contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim
ementada (e-STJ fl. 1.447):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

Sustenta a embargante que haveria omissão na análise da necessidade de
reconhecimento da ausência de intimação do embargado para que promovesse a
citação dos demais herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, I, do Código de
Processo Civil.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.

Oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.462/1.463).

É o relatório.

Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
29/03/2021 (e-STJ fl. 1.453), cumpre atestar a tempestividade dos embargos
declaratórios, pois opostos em 30/03/2021 (e-STJ fl. 1.458).

O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de

declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.

Com efeito, consignou-se que é pacífico o entendimento no Supremo
Tribunal Federal de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

No caso dos autos, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa depende
da análise de dispositivos de normas infraconstitucionais, entre os quais, os arts. 282, §
1° e 313, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera
irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos
embargos declaratórios.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
05/08/2020)

No mesmo diapasão:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de
declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FÁTIMA DENISE
SILVESTRE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.296):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSORTES PASSIVOS. ÓBITO. SUSPENSÃO
IMEDIATA DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, "apenas se demonstrado efetivo prejuízo aos
interessados será declarada a nulidade por falta de
suspensão do processo a partir da morte da parte, em
razão de inobservância do art. 265, I, do CPC/1973 (art.
313, I, do CPC/2015), o que não é o caso dos autos"
(AgInt na PET no REsp 1.168.935/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria controvertida e a violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal.

Afirma que esta Corte Superior, ao afastar o pedido de nulidade por
ausência de citação dos herdeiros de Atilio Silvestre e Benedita Chibani Silvestre (ora
interessados), incorreu em manifesta ofensa aos princípios da ampla defesa e da
defesa técnica.

Nesse sentido, assevera que a falta de citação do espólio resultou em
graves prejuízos à defesa da parte desde o julgamento da apelação interposta perante
o Tribunal Bandeirante.

Acrescenta que "não pode prosperar o entendimento que o espólio foi
defendido pelos demais litigantes. Isso porque os genitores da Recorrente figuravam na
ação na qualidade de fiadores dos demais requeridos" (e-STJ fl. 1.370); logo, evidente
a desestabilização do processo deflagrada pelo falecimento de uma das partes.

Salienta, ademais, "que nenhum dos requeridos sobreviventes figuravam
como inventariante do espólio, ou seja, não se pode confundir a ciência dos requeridos
com a ciência dos espólio" (e-STJ fl. 1.372), no tocante aos atos processuais ocorridos
até o manejo do presente recurso extraordinário.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 1.408/1.413).

É o relatório.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de

um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa depende da
análise de dispositivos de normas infraconstitucionais, entre os quais, os arts. 282, § 1°
e 313, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por O FOFAO AUTO SERVICO
LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
1.160):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no
art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se
aplica ao fundamento relativo à violação de norma
constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão
agravada, passando-se a novo exame do recurso.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na
petição de recurso especial, mas não debatido e decidido
nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável

prequestionamento (Súmula 211/STJ).

3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe de 10/04/2017).

4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado, pertinente à temática abordada no
recurso especial, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim
de não conhecer do recurso especial.

Em suas razões, os recorrentes afirmam a existência de repercussão geral
da matéria controvertida, bem como a violação dos arts. 5°, XXXV, 37 e 170, IV e IX, da
CF/88.

Sustentam que o acórdão recorrido - ao inadmitir o recurso especial por eles
interposto - afronta ao princípio do acesso à justiça, na medida em que desconsidera a
existência de flagrante abusividade no contrato estabelecido com a empresa recorrida.

Acrescentam que a Petrobrás Distribuidora S.A., devido à sua natureza
constitutiva, não pode estabelecer cláusula penal abusiva, de forma a permitir que se
crie posição dominante de empresa privilegiada no mercado de combustíveis, sob pena
de restar configurado o abuso de poder.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 1.334/1.339).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário reformou a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em
recurso especial pelo óbice da Súmula 182 do STJ; mas manteve a inadmissão do
apelo raro, ante a incidência dos enunciados sumulares 211 do STJ e 284 do STF.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação dos dispositivos constitucionais aventada no recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2021 às 15:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGUNDOS   EMBARGOS   REJEITADOS, COM

IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando
se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos
anteriores.

3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor
atualizado da causa, prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
de 1% sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento

o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 16399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão