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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, §1º DO CPC/2015.
1. Caso em que decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência,
aos fundamentos de que (a) não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, o que não ocorreu na espécie, em que o acórdão embargado de
divergência não conheceu do agravo interno por falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada; (b) não se admitem
embargos de divergência fundados em paradigmas oriundos de colegiados
que não tenham mais competência para a matéria neles versada; (c) não se
admite como paradigma em embargos de divergência acórdão prolatado no
julgamento de mandado de segurança.
2. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugna o fundamento da
decisão monocrática agravada.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/05/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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