Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. L. B. DE H. , com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Acre.
Consta dos autos que, na origem, S. de S. M. ajuizou ação de investigação de
paternidade post mortem c/c retificação de registro civil em face de M. L. B. M., M. L. B. E., M.
L. B. de H. e demais herdeiros incertos de W. R. B., bem como em desfavor de D. A. de M. N.,
pai registral, requerendo o reconhecimento da paternidade e a retificação do registro civil, com a
retirada do nome de família do pai registral, acrescentando do pai biológico.
Tendo em conta o exame pericial genético do material sanguíneo colhido da autora e
das requeridas elaborado em juízo, que “ excluir a paternidade da investigada em relação à parte
autora ", a sentença foi de improcedência dos pedidos.
Posteriormente a este primeiro laudo, a parte autora providenciou outro exame de
DNA, que fora realizado pelo mesmo laboratório e assinado pelo mesmo expert, contudo com
resultado diametralmente oposto quanto ao reconhecimento da paternidade.
Diante dos dois laudos contraditórios, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo
da parte autora a fim de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1° grau,
para a realização de novo exame de DNA em o laboratório diverso, e com as mesmas partes, a
ser custeado pela apelante, e o após, o devido processamento do feito, nos termos do acórdão
assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO EM SEDE DE 1º GRAU.
JUNTADA DE NOVO EXAME NO ÂMBITO RECURSAL. PATERNIDADE
POSITIVA. LAUDO CONCRETIZADO PELO MESMO LABORATÓRIO.
DUBIEDADE PATENTE. DESPRESTÍGIO DOS DOIS LAUDOS. BUSCA
PELA VERDADE. DIREITO DA PARTE SABER A SUA ORIGEM
GENEALÓGICA. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O direito de saber a sua origem é um direito personalíssimo que, conexo
ao estado de filiação (que é um direito de família), permite ao filho
satisfazer uma necessidade psicológica e conhecer, por intermédio do
descobrimento de seus pais biológicos, a sua história (origens culturais,
sociais e genéticas), com as suas relevantes repercussões como a
preservação dos impedimentos matrimoniais e a descoberta de doenças
hereditárias para fins preventivos e terapêuticos.
2. O que se objetiva no presente contexto, é a busca da verdade real, ante a
existência de dois laudos genéticos, os quais apontam resultados não
convergentes, destacando-se que o pedido da Apelante formulado em
primeiro grau em realizar um segundo laudo, fora indeferido, pelo que
reputo, no presente caso, diferentemente do arguido pelos Apelados, a
inoperalidade do instituto da preclusão em relação à parte, mas em
verdade, preclusão pro judicato.
3. A dissonância das conclusões apresentadas nos dois laudos constantes
dos autos, realizados com o mesmo material genético coletado, pelo mesmo
laboratório e assinado pelo mesmo expert, somente servem para obnubilar
os mesmos, ou seja, produzir dúvidas inafastáveis quanto ao seu real valor
e resultado, e por consequência, seus desprestigios - tanto do primeiro,
quanto do segundo exame - a impor a realização da contraprova
requestada.
4. Sentença desconstituída. Apelo provido parcialmente." (e-STJ, fls.
595/596)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 690-699).
Em desafio a este acórdão M L B M e M L B interpuseram recurso especial autuado
nesta Corte Superior sob classe e número RESP 1.741.944/AC, o qual fora julgado
oportunamente.
Nos presentes autos, M L B DE H interpõe o seu recurso especial, em cujas razões
recursais aponta violação dos arts. 7º, 10, 141, 218, 223 e 480 do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial.
Defende que "o acórdão deve ser reformado porque lastra-se em suposta prova que
fora produzida e carreada aos autos, sem oportunizar à Recorrente contrapor a forma e o
mérito daquele segundo laudo, ferindo a previsão do art. 7° do Código de Processo Civil ", fl.
734.
Sustenta a inviabilidade da realização da contraprova pericial de DNA, conforme
extemporaneamente postulado pela recorrida, tendo em conta a preclusão do pedido
Aduz, também que a segunda perícia não poderia ter sido juntada aos autos, posto
que segundo laudo pericial de exame de DNA foi produzido e juntado aos autos à revelia das
demandas
Não foram apresentadas contrarrazões.
O referido recurso foi admitido na origem.
Os autos ascenderam a esta eg. Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 784-786).
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso é absolutamente conexo com o
RESP 1.741.944/AC, também de minha Relatoria, o qual já fora devidamente julgado e hoje está
com a matéria transitada em julgado, o qual também se pretendia a reforma deste mesmo acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre acima ementado.
Constata-se da análise de ambos os autos que as três litisconsortes, duas no primeiro
RESP 1.741.944/AC e uma neste recurso em tela, insurgem-se contra a determinação judicial de
coleta e elaboração de um novo e isento exame de DNA, nesta ação Ação de Investigação de
Paternidade Post Mortem c/c Retificação de Registro Civil promovida por S.S.M. em face da ora
recorrente e das ora interessadas, suas supostas irmãs.
Com efeito, nos autos do RESP 1.741.944/AC foi negado provimento ao recurso
especial interposto por M L B M e M L B, de forma que o acórdão recorrido foi confirmado nos
seus exatos termo, conforme se verifica da seguinte fundamentação:
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a controvérsia maior cinge na
possibilidade ou não de se fazer um terceiro exame pericial genético, como
contraprova, após a apresentação de dois exames pretéritos em
contradição, os quais foram realizados, com os descendentes vivos do
investigado, pelo mesmo laboratório e assinados pelo mesmo expert, na
ação de investigação de paternidade post mortem.
O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, para desconstituir
a sentença de indeferimento da contraprova, determinando o retorno dos
autos à origem a fim de se realizar novo exame de DNA em laboratório
diverso, e com as mesmas partes, a ser custeado pela apelante - ora
recorrida, forte nos seguintes fundamentos:
"11. Em rápida digressão fática, anoto ter a Apelante ingressado
com Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem c/c
Retificação de Registro Civil, em face dos herdeiros certos e
incertos de Wilson Rodrigues Barbosa, e de Diamantino Augusto
de Macedo Neto, pai registrai da parte, requerendo o
reconhecimento da paternidade e a retificação do registro civil,
com a retirada do nome de família do pai registrai, acrescentando
as do pai biológico (...); Os autos seguiram seu curso, sendo
realizado Exame Genético de DNA, cuja conclusão foi no sentido
de 'excluir a paternidade do investigado em relação à parte
autora/Apelante'; importa destacar que a Autora, intimada para se
manifestar acerca desse 'laudo', peticionou extemporaneamente,
todavia, argumentou não ter o exame pericial - DNA, alcançado
100% de certeza, oportunidade que pugnou pelo deferimento de
'contraprova por meio de exumação', para verificar o vínculo
biológico diretamente com o falecido e, alternativamente, a
realização de nova perícia, sendo tais pedidos indeferidos pelo
Juízo a quo (p. 459). Inconformada, interpõe esse Recurso de
Apelação, para que haja modificação do julgado, ora em análise.
12. O nó górdio da quaestio está na comprovação da paternidade
(ou não), do investigado (post mortem) em relação a Apelante,
dada a existência de dois laudos de exame genético - DNA,
realizado pelo mesmo laboratório, assinado pelo mesmo expert,
mas que apontam resultados dissonantes quanto a paternidade da
Apelante.
13. Com efeito, mister ser dito que a questão em discussão se
perfaz delicada, merecendo atenção especial do julgador, por se
tratar de matéria que envolve direito de família, e neste ponto,
realço ser entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o
direito processual não pode se sobrepor ao direito material.
14. Importa assentar, também, que a coisa julgada material nas
ações de investigação de paternidade deve ser secundum eventum
probationis, isto é, o mérito (a res in iudicium deducta ou a
pretensão de direito material) só deve ser definitivamente resolvido
quando a prova for suficiente para concluir pela existência ou
inexistência do estado de filiação.
15. O direito de saber a sua origem é personalíssimo que, conexo
ao estado de filiação (que é um direito de família), permite ao filho
satisfazer uma necessidade psicológica e conhecer, por intermédio
do descobrimento de seus pais biológicos, a sua história (origens
culturais, sociais e genéticas), com as suas relevantes
repercussões, como o é a preservação dos impedimentos
matrimoniais e a descoberta de doenças hereditárias, para fins
preventivos e terapêuticos.
16. Pois bem. Volvendo os olhos para o caso em liça, reputo que
duvidas não há quanto a extemporaneidade da manifestação da
Apelante quanto ao laudo jungido ao feito. Outrossim, debalde
refute a Apelante o laudo pericial contrário aquele inicialmente
realizado, em sede de apelo, o que se objetiva no presente feito é
encontrar a verdade (dela) genealógica. Realço ter sido o pedido
da Apelante, por realizar um segundo laudo, indeferido pelo Juízo
a quo e, diferentemente da linha argumentativa das Apeladas, não
se opera o instituto da preclusão em relação a parte, mas em
preclusão pro judicato. Por esta razão é que reputo não mereça
acolhimento o pleito de 'desentranhamento' do 'laudo genético
acostado' no Apelo.
17. Prosseguindo, importa realçar vir o processo civil moderno
reconhecendo, dentro da cláusula geral do devido processo legal,
diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual,
efetividade, o contraditório, cooperação e a confiança, postulados
que são aplicáveis não apenas para as partes, mas também para o
julgador, que dever integrar o diálogo processual, de modo a
estabelecer o lançamento de uma decisão eficaz e justa. É nesse
sentido a jurisprudência que cito:
(...)
18. Descortinados os fatos forjadores da querela judicial, causa
perplexidade a dissonância das conclusões apresentadas nos dois
laudos constantes dos autos, realizados com o mesmo material
genético coletado, pelo mesmo laboratório e assinado pelo mesmo
expert, que somente servem para obnubilar os mesmos, ou seja,
produzir dúvidas inafastáveis quanto ao seu real valor e resultado,
e por consequência, seus desprestígios - tanto do primeiro, quanto
do segundo exame - a exigir a realização de necessária
contraprova, como requestada.
19. Ora, se o objetivo do ajuizamento da demanda, desde seu
nascedouro, é o conhecimento da origem genealógica (genética)
paterna da parte Autora - Apelante, e os documentos científicos
que se prestam (pelo menos deveriam) contribuir para o menor
percentual de duvidas quanto aquela se apresentam
conflitantes/dissonantes em suas conclusões, nada mais prudente,
sensato e devido que seja realizado novo exame genético, a ser
analisado por laboratório distinto do já realizado - não se pode
olvidar a singularidade da situação, já anotada alhures.
(...)
21. Nessa eira, tomo por empréstimo e, como razão de decidir, as
razoes postas pelo ente ministerial, quando advoga o provimento
do recurso para que seja realizado novo exame genético por
laboratório diverso do que apresentou os 'laudos' controversos: a
realização de novo exame de DNA em distinto laboratório, sob a
afirmação de que ambos os Laudos de DNA não espelham grau
de confiabilidade suficiente para a confirmação ou exclusão da
paternidade buscada pela apelante e devem ser tidos como prova
inidônea para o processo. (e-STJ, fls. 601/605)
A par dos fundamentos do acórdão recorrido, entende-se que o Tribunal
de origem decidiu acertadamente ao afastar as questões processuais em
exaltação do direito material conferido à investigante de encontrar a sua
verdade genealógica com a realização de um outro laudo, o qual fora
primeiramente indeferido, porquanto existem elementos suficientes e
robustos a justificar a conversão do feito em diligência para realização de
novo exame de DNA, tendo em vista que em questões probatórias não há
preclusão para o magistrado.
Ressalta-se, não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na
investigação de paternidade está fundamentada no direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de
filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando apoio na busca da verdade
real, no sentido de propiciar todos os meios possíveis ao investigante para
que tenha assegurado um direito que lhe é imanente.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já registrou o
posicionamento de que, em ação de investigação de paternidade, impõe-se
um papel ativo ao Juiz, que não deve medir esforços para determinar a
produção de provas na busca da verdade real.
A propósito, "tem o julgador iniciativa probatória quando presentes
razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando está
diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de
estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontra em estado
de perplexidade ou, ainda, quando há significativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes" (REsp 222.445/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 07/03/2002, DJ de 29/04/2002, p. 246).
Daí por que já se reconheceu, em ação de investigação de paternidade, ser
permitido ao Tribunal anular, de ofício, a sentença, determinando nova
instrução com oportunidade para realização de exame de DNA, tendo em
vista que "a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em
busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões
probatórias não há preclusão para o magistrado" (AgRg no AgRg no
AREsp 359.106/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe de 28/05/2014).
Cumpre apontar julgado precursor e elogiável proferido pela Terceira
Turma, no qual se concluiu que, se o resultado negativo do exame de DNA
contradiz as demais provas produzidas nos autos, deve-se converter o feito
em diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em
laboratório diverso, com o intuito de minimizar a possibilidade de erro.
Confira-se a ementa do julgado:
"Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de
paternidade. Exame pericial (teste de DNA) em confronto com as
demais provas produzidas. Conversão do julgamento em
diligência. - Diante do grau de precisão alcançado pelos métodos
científicos de investigação de paternidade com fulcro na análise do
DNA, o valoração da prova pericial com os demais meios de prova
admitidos em direito deve observar os seguintes critérios: (a) se o
exame de DNA contradiz as demais provas produzidas, não se deve
afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento em
diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em
laboratório diverso, com o fito de assim minimizar a possibilidade
de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade
humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; (b)
se o segundo teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro,
devem ser afastadas as demais provas produzidas, a fim de se
acolher a direção indicada nos laudos periciais; e (c) se o segundo
teste de DNA contradiz o primeiro laudo, deve o pedido ser
apreciado em atenção às demais provas produzidas. Recurso
especial provido." (REsp 397.013/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ de
09/12/2003, p. 279)
Nesse contexto, deve-se compreender que as dúvidas que pairam sobre
processos de filiação assumem uma proporção maior. Em havendo
indícios a macular a confiabilidade da produção probatória, não se pode
admitir que o investigante da paternidade seja desamparado
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?